TRF5 200582020000165
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇAO QUINQUENAL. NÃO OCORRENCIA. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO E. STJ.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
2. Antecipação da tutela confirmada em face da demonstração do direito do autor ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante.
3. Entre o indeferimento do pedido administrativo (28.10.2003) e o ajuizamento da ação (10.01.2005) passou-se apenas 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias, isto é, menos de 5 (cinco) anos. Assim, afastada a prescrição quinquenal.
4. É possível a comprovação da condição de trabalhadora rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: Certidão de Casamento e Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
5. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhadora rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
6. Direito reconhecido à parte autora desde o requerimento administrativo.
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, adequados aos termos da Súmula 111 do e. STJ.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582020000165, AC466426/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 176)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇAO QUINQUENAL. NÃO OCORRENCIA. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO E. STJ.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
2. Antecipação da tutela confirmada em face da demonstração do direito do autor ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante.
3. Entre o indeferimento do pedido administrativo (28.10.2003) e o ajuizamento da ação (10.01.2005) passou-se apenas 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias, isto é, menos de 5 (cinco) anos. Assim, afastada a prescrição quinquenal.
4. É possível a comprovação da condição de trabalhadora rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: Certidão de Casamento e Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
5. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhadora rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
6. Direito reconhecido à parte autora desde o requerimento administrativo.
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, adequados aos termos da Súmula 111 do e. STJ.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582020000165, AC466426/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 176)
Data do Julgamento
:
24/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC466426/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
202236
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/10/2009 - Página 176
DecisÃo
:
POR MAIORIA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-1
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-201 PAR-7 INC-2
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 ART-143 INC-2 ART-55 PAR-2 ART-26 INC-3 ART-11 INC-1 LET-A INC-5 LET-G INC-6 INC-7
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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