main-banner

Jurisprudência


TRF5 200582020012386

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO CONSTATADO POR AUDITORIA. BOA FÉ. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA A CARGO DA UNIÃO. 1. A Ação Mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração. 2. "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473 do STF); 3. Inobstante a súmula n. 235 do TCU disponha que diante do recebimento indevido do servidor ou pensionista, por ato viciado, é possível à Administração reconhecê-lo e exigir a reposição, a Suprema Corte (STF) tem chancelado a manutenção do status quo ante, relativamente às verbas percebidas pelos funcionários de boa-fé (RE 80.913-RS; RE 88.110/78-RJ; RE 76.055/73-MA; Reclamação 67.315/73-SP, rel. Min. Aliomar Baleeiro - fls. 66/67); 4. In casu, o pagamento tido como indevido pelo INSS originou-se da constatação de erro no pagamento do benefício de pensão por morte, com arrimo em auditoria realizada pelo Instituto, no valor, em favor do INSS, de R$ 2.559,51(dois mil, quinhentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e um centavos), referente ao período de 05/99 a 04/2005. 5. Verificado o erro, inexiste direito adquirido a se manter montante irregular; todavia, o já recebido, por encontrar-se amparado pela visível boa-fé da pensionista, não deve ser descontado de seus proventos. 6. Ante a necessidade de preservarem-se os valores supremos do ordenamento jurídico: a segurança jurídica e a certeza do direito, e considerando que a implementação dos valores em questão foi percebida de boa-fé, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da restituição ao erário. 7. Apelação do particular provida. (PROCESSO: 200582020012386, AMS95903/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 26/12/2007 - Página 92)

Data do Julgamento : 16/10/2007
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS95903/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 149485
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 26/12/2007 - Página 92
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 80913/RS (STF)RE 88110/RJ (STF)RE 76055/MA (STF)RCL 67315/SP (STF)
Doutrinas : Obra: DIREITO ADMINISTRATIVO Autor: MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-473 (STF) LEG-FED SUM-235 (TCU) LEG-FED SUM-346 9STF) LEG-FED SUM-106 (TCU)
Votantes : Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Mostrar discussão