TRF5 20058202001351202
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. LEI Nº 8.429/92. APLICABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS DA DEFESA COM A APELAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA DE LICITAÇÃO. INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA.
1 - Não merece acolhida o pedido atravessado por Abmael de Sousa Lacerda de retirada de pauta de julgamento do feito, pois os embargos de declaração não constam dela, visto que independem dessa exigência legal para a sua apreciação pelo colegiado competente, nos termos do art. 69, inciso I, do Regimento Interno deste e. Tribunal.
2 - Abmael de Sousa Lacerda sustenta que o julgado recorrido, em síntese, não se pronunciara: a) quanto à falta de prova de dolo ou má-fé do ex-gestor municipal, que teria agido com isenção ao dispensar licitação para firmar o Convênio nº 35/2000 com o Ministério do Meio Ambiente, através da Fundação Nacional do Meio Ambiente, com o objetivo de "implantar um programa para capacitar e valorizar o corpo técnico e administrativo da Secretaria de Limpeza Urbana; implantar Programa de Educação Ambiental Comunitário para compreensão do ecossistema urbano; otimizar os serviços necessários ao manejo de resíduos sólidos; gerar renda e trabalho através do processamento dos resíduos em uma unidade de tratamento auto-sustentável e implantar Aterro Sanitário Municipal"; b) sobre a necessidade de instauração prévia de inquérito administrativo como pressuposto de admissibilidade da ação de improbidade administrativa; c) e, por fim, da inexistência de dano para a Administração Pública.
3 - Por seu turno, Cláudia Coutinho Nóbrega e outros consideram existir os seguintes vícios: a) obscuridade quando se rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de instrução processual, pois os réus querem produzir outras provas, pleito indeferido porque os autos já estariam devidamente instruídos. Para eles, a controvérsia não poderia ser solucionada unicamente com as peças documentais já colacionadas aos autos; b) o Município de Sousa/PB não integrou a lide como litisconsorte necessário, ente este que poderia prestar informações relevantes para o deslinde do conflito de interesses; c) omissão quanto ao disposto no art. 12 da Lei n.º 8.429/92, gerando uma dosimetria da pena desproporcional para o caso.
4 - No bem lançado voto do relator Desembargador Federal Convocado Cesar Carvalho, cada um dos pontos aqui postos em destaque foi minuciosamente analisado e todas as preliminares de mérito rechaçadas à unanimidade por esta e. Primeira Turma de forma objetiva e clara nos itens IV e V do voto. Resta patente, consequentemente, buscarem os apelantes ora utilizar a impugnação prevista no art. 535 do Código de Processo Civil de forma totalmente anômala, com o desiderato de modificar a valoração das provas trazidas pelo MPF, para fins de declaração da juridicidade da dispensa do certame licitatório, ou, ao menos, a redução das sanções a eles impostas.
5 - Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição ou obscuridade e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido.
Embargos de declaração desprovidos.
(PROCESSO: 20058202001351202, EDAC436901/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 493)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. LEI Nº 8.429/92. APLICABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS DA DEFESA COM A APELAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA DE LICITAÇÃO. INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA.
1 - Não merece acolhida o pedido atravessado por Abmael de Sousa Lacerda de retirada de pauta de julgamento do feito, pois os embargos de declaração não constam dela, visto que independem dessa exigência legal para a sua apreciação pelo colegiado competente, nos termos do art. 69, inciso I, do Regimento Interno deste e. Tribunal.
2 - Abmael de Sousa Lacerda sustenta que o julgado recorrido, em síntese, não se pronunciara: a) quanto à falta de prova de dolo ou má-fé do ex-gestor municipal, que teria agido com isenção ao dispensar licitação para firmar o Convênio nº 35/2000 com o Ministério do Meio Ambiente, através da Fundação Nacional do Meio Ambiente, com o objetivo de "implantar um programa para capacitar e valorizar o corpo técnico e administrativo da Secretaria de Limpeza Urbana; implantar Programa de Educação Ambiental Comunitário para compreensão do ecossistema urbano; otimizar os serviços necessários ao manejo de resíduos sólidos; gerar renda e trabalho através do processamento dos resíduos em uma unidade de tratamento auto-sustentável e implantar Aterro Sanitário Municipal"; b) sobre a necessidade de instauração prévia de inquérito administrativo como pressuposto de admissibilidade da ação de improbidade administrativa; c) e, por fim, da inexistência de dano para a Administração Pública.
3 - Por seu turno, Cláudia Coutinho Nóbrega e outros consideram existir os seguintes vícios: a) obscuridade quando se rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de instrução processual, pois os réus querem produzir outras provas, pleito indeferido porque os autos já estariam devidamente instruídos. Para eles, a controvérsia não poderia ser solucionada unicamente com as peças documentais já colacionadas aos autos; b) o Município de Sousa/PB não integrou a lide como litisconsorte necessário, ente este que poderia prestar informações relevantes para o deslinde do conflito de interesses; c) omissão quanto ao disposto no art. 12 da Lei n.º 8.429/92, gerando uma dosimetria da pena desproporcional para o caso.
4 - No bem lançado voto do relator Desembargador Federal Convocado Cesar Carvalho, cada um dos pontos aqui postos em destaque foi minuciosamente analisado e todas as preliminares de mérito rechaçadas à unanimidade por esta e. Primeira Turma de forma objetiva e clara nos itens IV e V do voto. Resta patente, consequentemente, buscarem os apelantes ora utilizar a impugnação prevista no art. 535 do Código de Processo Civil de forma totalmente anômala, com o desiderato de modificar a valoração das provas trazidas pelo MPF, para fins de declaração da juridicidade da dispensa do certame licitatório, ou, ao menos, a redução das sanções a eles impostas.
5 - Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição ou obscuridade e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido.
Embargos de declaração desprovidos.
(PROCESSO: 20058202001351202, EDAC436901/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 493)
Data do Julgamento
:
29/10/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC436901/02/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
207194
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/11/2009 - Página 493
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RCL 2138/DF (STF) Rcl-MC-AgR 6034/SP (STF)Resp 278831/GO (STJ)EDREsp 97241/SP (STJ)EDAC 162533/RN (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 27. ed. nota 17a
Autor: Theotônio Negrão
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 ART-37 PAR-4 ART-17 PAR-3 ART-10
LEG-FED RGI-000000 ART-69 INC-1 (TRF5)
LEG-FED CNV-35 ANO-2000 (FUNAMA/MMA)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 INC-1 INC-2 ART-300
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-102 INC-1 LET-C
LEG-FED LEI-1079 ANO-1950
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-6 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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