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Jurisprudência


TRF5 200583000024713

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO DE SERVIDOR CIVIL. APLICAÇÃO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DO ART. 7O, I, ALÍNEA D, DA LEI 3.765/60, QUE CUIDA DE IDÊNTICO BENEFÍCIO EM FAVOR DE FILHO UNIVERSITÁRIO DE MILITAR. DIREITO À EDUCAÇÃO. JUROS DE MORA. PROCEDÊNCIA. - O princípio da isonomia (art. 5o, I, CF), aliado ao direito fundamental à educação como dever do Estado (art. 205, CF), recomenda a extensão, em prol do filho universitário de servidor federal civil, do termo final de 24 anos, instituído para a pensão devida a filho universitário de servidor militar da União, prevista na nova redação do art. 7o, I, alínea d, da Lei 3.765/60. - O evolver do perfil da jurisdição constitucional repele, na atualidade, o dogma de que o Judiciário, em nenhum instante, poderá atuar como legislador positivo, sendo-lhe lícito, em determinadas situações, suprir, com base no postulado da igualdade, a lacuna de determinadas normas mediante a irrecusável aplicação da analogia. - Nas ações ajuizadas na vigência da MP 2.180-35, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, devem ser aplicados os juros de mora no percentual de 6% a. a, em face do princípio da especialidade que rege a matéria. Precedentes do STJ. - Apelação provida. (PROCESSO: 200583000024713, AC382189/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1199)

Data do Julgamento : 01/08/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC382189/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 128748
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 06/09/2006 - Página 1199
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : AGRRESP 779789/MG  (STJ)AC 200233010009692/BA  (TRF1)AMS 81593/CE  (TRF5)RESP 443503/SC  (STJ)RESP 259718/RJ  (STJ)RESP 1417/DF  (STJ)
Doutrinas : Obra: IGUALDADE PERANTE A LEI E "DUE PROCESS OF LAW Autor: SAN TIAGO DANTAS
Obraautor: : A INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL E A REVOGAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF FRANCISCO CAVALCANTI
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-3765 ANO-1960 ART-7 INC-1 LET-D CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-1 ART-205 ART-195 PAR-5 ART-37 (A-37, "CAPUT") LEG-FED MPR-2180 ANO-2000 (35) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LET-A INC-2 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-217 INC-2 LET-A LET-D LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-77 PAR-2 INC-2 LEG-FED EMC-32 ANO-2000 ART-2 LEG-FED SUM-339 (STF) LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-127
Votantes : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Edílson Nobre Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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