TRF5 200583000024713
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO DE SERVIDOR CIVIL. APLICAÇÃO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DO ART. 7O, I, ALÍNEA D, DA LEI 3.765/60, QUE CUIDA DE IDÊNTICO BENEFÍCIO EM FAVOR DE FILHO UNIVERSITÁRIO DE MILITAR. DIREITO À EDUCAÇÃO. JUROS DE MORA. PROCEDÊNCIA.
- O princípio da isonomia (art. 5o, I, CF), aliado ao direito fundamental à educação como dever do Estado (art. 205, CF), recomenda a extensão, em prol do filho universitário de servidor federal civil, do termo final de 24 anos, instituído para a pensão devida a filho universitário de servidor militar da União, prevista na nova redação do art. 7o, I, alínea d, da Lei 3.765/60.
- O evolver do perfil da jurisdição constitucional repele, na atualidade, o dogma de que o Judiciário, em nenhum instante, poderá atuar como legislador positivo, sendo-lhe lícito, em determinadas situações, suprir, com base no postulado da igualdade, a lacuna de determinadas normas mediante a irrecusável aplicação da analogia.
- Nas ações ajuizadas na vigência da MP 2.180-35, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, devem ser aplicados os juros de mora no percentual de 6% a. a, em face do princípio da especialidade que rege a matéria. Precedentes do STJ.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200583000024713, AC382189/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1199)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO DE SERVIDOR CIVIL. APLICAÇÃO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DO ART. 7O, I, ALÍNEA D, DA LEI 3.765/60, QUE CUIDA DE IDÊNTICO BENEFÍCIO EM FAVOR DE FILHO UNIVERSITÁRIO DE MILITAR. DIREITO À EDUCAÇÃO. JUROS DE MORA. PROCEDÊNCIA.
- O princípio da isonomia (art. 5o, I, CF), aliado ao direito fundamental à educação como dever do Estado (art. 205, CF), recomenda a extensão, em prol do filho universitário de servidor federal civil, do termo final de 24 anos, instituído para a pensão devida a filho universitário de servidor militar da União, prevista na nova redação do art. 7o, I, alínea d, da Lei 3.765/60.
- O evolver do perfil da jurisdição constitucional repele, na atualidade, o dogma de que o Judiciário, em nenhum instante, poderá atuar como legislador positivo, sendo-lhe lícito, em determinadas situações, suprir, com base no postulado da igualdade, a lacuna de determinadas normas mediante a irrecusável aplicação da analogia.
- Nas ações ajuizadas na vigência da MP 2.180-35, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, devem ser aplicados os juros de mora no percentual de 6% a. a, em face do princípio da especialidade que rege a matéria. Precedentes do STJ.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200583000024713, AC382189/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1199)
Data do Julgamento
:
01/08/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC382189/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
128748
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 06/09/2006 - Página 1199
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
AGRRESP 779789/MG (STJ)AC 200233010009692/BA (TRF1)AMS 81593/CE (TRF5)RESP 443503/SC (STJ)RESP 259718/RJ (STJ)RESP 1417/DF (STJ)
Doutrinas
:
Obra: IGUALDADE PERANTE A LEI E "DUE PROCESS OF LAW
Autor: SAN TIAGO DANTAS
Obraautor:
:
A INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL E A REVOGAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF
FRANCISCO CAVALCANTI
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-3765 ANO-1960 ART-7 INC-1 LET-D
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-1 ART-205 ART-195 PAR-5 ART-37 (A-37, "CAPUT")
LEG-FED MPR-2180 ANO-2000 (35)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LET-A INC-2
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-217 INC-2 LET-A LET-D
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-77 PAR-2 INC-2
LEG-FED EMC-32 ANO-2000 ART-2
LEG-FED SUM-339 (STF)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-127
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Edílson Nobre
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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