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Jurisprudência


TRF5 200583000024828

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. PRAZO "CINCO MAIS CINCO". AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. NOVA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO PELA LEI 9.250/95. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO. 1 - Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito, condenando a União a restituir ao autor os valores do IRPF recolhidos sobre o montante das parcelas de complementação de aposentadoria por ele recebidas no período de 1º/ janeiro/89 a 31/dezembro/1995, devidamente corrigidos. 2 - A Fazenda Nacional argúi, preliminarmente, a prescrição da ação nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/2005 e, no mérito, argumenta ser legítima a cobrança do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, sob o fundamento de ausência de direito adquirido à isenção prevista na Lei 7.713/88. 3 - Na hipótese em exame, em que a ação foi ajuizada anteriormente ao início da vigência da LC n. 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. Precedentes do STJ. 4 - Na vigência da Lei nº 7.713/88, não havia a incidência de tributo em relação aos benefícios percebidos de entidades de previdência privada. Por outro lado, havia incidência do IRPF na fonte quando do recebimento do salário pelo trabalhador. 5 - A Lei 9.250/95 que modificou a sistemática de cobrança do imposto de renda, passando a incidir sobre a complementação de aposentadoria, não mais recolhido na fonte, deduzindo-se as contribuições feitas à previdência privada para efeitos de base de cálculo do imposto de renda. 6 - Todavia, a Lei 9.250/95 modificou a sistemática de cobrança do imposto de renda, incidente, agora, sobre a complementação de aposentadoria e não mais recolhido na fonte. 7 - Observe-se que a isenção relativamente ao IRPF não deverá ser total e permanente. 8 - Portanto, será excluído da incidência do IRPF o montante percebido a título de complementação de aposentadoria que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, como, de resto, já havia sido determinado pelo artigo 8º da MP nº 1.459, de 1996. 9- Apelação e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200583000024828, AC377030/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/08/2006 - Página 558)

Data do Julgamento : 02/05/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC377030/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 120582
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 07/08/2006 - Página 558
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LCP-118 ANO-2003 ART-3 LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-32 ART-33 ART-4 INC-5 ART-8 INC-2 LET-E LEG-FED MPR-1459 ANO-1996 ART-8 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-97 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 (ART. 21, CAPUT)
Votantes : Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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