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Jurisprudência


TRF5 200583000029530

Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINAR. SALDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS IPC'S. DECISÃO DO STF. SÚMULA 252 DO STJ. JUROS DE MORA. SELIC. NOVO CÓDIGO CIVIL. 1. Em fevereiro de 1989, não há expurgo inflacionário a considerar, posto que o índice da LFT (18,35%), utilizado para corrigir o saldo das contas fundiárias naquele mês, foi maior que o índice apurado pelo IPC (10,14%). 2. Os titulares das contas vinculadas de FGTS possuem direito adquirido aos cálculos de seus rendimentos com base nos percentuais relativos aos IPC's, deduzindo-se, entretanto, os índices já aplicados, e observando-se a data de opção de cada autor pelo FGTS. 3. É indevida a aplicação dos percentuais relativos aos meses de 12,92% (julho/90), 13,69% (janeiro/91) e 13,90% (março/91), em face da decisão do E. STF, proferida no RE nº 226.855/RS, em 31.08.2000, e da Súmula nº 252, do STJ. 4. Incidência dos juros de mora fixados no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, 'ex vi' do artigo 1.062, c/c o artigo 1.526, parágrafo 2º, do Código Civil, e, de 10.01.2003 em diante, incidirão à taxa de 1%, 'ex vi' do artigo 406 do novo Código Civil, c/c artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. 5. Consoante o art. 406 do Código Civil, com vigência a partir de 11.01.2003, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Pelo entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, sob coordenação científica do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, do STJ, a taxa de juros deve ser de 1% ao mês, afastando-se a aplicação da Selic. Preliminar acolhida. Apelação provida, em parte. (PROCESSO: 200583000029530, AC380984/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 629)

Data do Julgamento : 06/04/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC380984/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 114509
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 22/05/2006 - Página 629
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 226855/RS (STF)AGA 404938/GO (STF)RESP 327827/SP (STJ)RESP 453901 (STJ)AGRAC 290160/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-252 (STJ) CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 ART-1526 PAR-2 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 ART-167 PAR-1 LEG-FED SUM-20 (CJF) LEG-FED LEI-9028 ANO-1995 LEG-FED MPR-2102 ANO-2001 LEG-FED LEI-7730 ANO-1989 f LEI-8036 ANO-1990 ART-29-C f LEI-6899 ANO-1981 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-128 ART-460 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-192 PAR-3 LEG-FED SUM-62 (TRF5) LEG-FED SUM-188 LEG-FED LCP-110 ANO-2001 LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (40) LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 PAR-ÚNICO
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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