TRF5 200583000029772
REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 111, DO STJ.
1. A anotação inserida na CTPS do falecido, aliada à justificação judicial e à declaração contida às fls. 30, constitui presunção de efetiva prestação do serviço, sendo certo que o recolhimento das contribuições deverá ser cobrado da empresa.
2. Se a prova dos autos demonstra que, na data do óbito, estava o de cujus desempregado, é de se reconhecer prorrogada a qualidade de segurado.
3. Ainda que se considerasse transcorrido o período de graça, existiria o direito da Autora, uma vez que os documentos apresentados trazem concreto indicativo de que, em 1998, o segurado fazia jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
4.Remessa Oficial parcialmente provida, apenas quanto à observância do prazo prescricional de cinco anos contados da data da propositura da ação, com referência aos valores das parcelas vencidas, bem como ao enunciado da Súmula 111, do STJ, que se refere à não incidência da condenação dos honorários de advogado sobre as parcelas vincendas.
(PROCESSO: 200583000029772, REO394414/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1179)
Ementa
REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 111, DO STJ.
1. A anotação inserida na CTPS do falecido, aliada à justificação judicial e à declaração contida às fls. 30, constitui presunção de efetiva prestação do serviço, sendo certo que o recolhimento das contribuições deverá ser cobrado da empresa.
2. Se a prova dos autos demonstra que, na data do óbito, estava o de cujus desempregado, é de se reconhecer prorrogada a qualidade de segurado.
3. Ainda que se considerasse transcorrido o período de graça, existiria o direito da Autora, uma vez que os documentos apresentados trazem concreto indicativo de que, em 1998, o segurado fazia jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
4.Remessa Oficial parcialmente provida, apenas quanto à observância do prazo prescricional de cinco anos contados da data da propositura da ação, com referência aos valores das parcelas vencidas, bem como ao enunciado da Súmula 111, do STJ, que se refere à não incidência da condenação dos honorários de advogado sobre as parcelas vincendas.
(PROCESSO: 200583000029772, REO394414/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1179)
Data do Julgamento
:
05/07/2007
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO394414/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
143400
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1179
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-16 ART-15 INC-2 PAR-2 PAR-4
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-62 PAR-2 INC-1
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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