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Jurisprudência


TRF5 200583000030142

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO FEDERAL. ANULAÇÃO DA PROVA PRÁTICA DOS CANDIDATOS DO SEXO FEMININO. NOVA CONVOCAÇÃO PARA REFAZER O CERTAME. - Trata-se de Ação Ordinária, cuja pretensão consiste em declarar nulidade de ato administrativo, constante do Edital n.º 68/2005 - DGP/DPF, por haver anulado teste de barra fixa da etapa prática do concurso público, exclusivamente para as mulheres em exame, determinando-lhes a repetição da aludida avaliação. – A autora argüiu a desnecessidade de nova submissão à prova, tendo em vista a sua já realização, consoante previsão do edital do concurso público, apesar de autorização judicial, em sede de tutela antecipada, da Ação Civil Pública n.º 2004.51.01490319-5, de trâmite na 7ª Vara do Rio de Janeiro, a qual havia conferido às candidatas ao cargo de Delegado da Polícia Federal a faculdade de concretizarem o referido teste em modalidade diversa. – Improcedente a preliminar suscitada pela União de impossibilidade jurídica do pedido da autora, por suposta vedação do Poder Judiciário em apreciar critérios adotados pela Administração Pública, tendo em vista ora não se discorrer acerca do mérito administrativo, mas tão somente se faz o regular aferimento da legalidade do ato em tela. Inexiste, destarte, ponderação sobre os critérios empregados na seleção. – Desconfigurada a violação ao princípio da isonomia por suposta discriminação de gênero. Observa-se, no caso concreto, ser desnecessário refazer as avaliações para os homens, por estes candidatos terem realizado indubitavelmente o teste na modalidade dinâmica, afinal, foi a única, em todo o tempo, lhes permitida, vez que não foram acobertados pela liminar da Ação Civil Pública n.º 2004.51.01490319-5. Não ocorreram, portanto, quaisquer dúvidas sobre a legitimidade da prova aplicada aos candidatos masculinos, sendo, assim, coerentemente dispensados da segunda convocação cabível às mulheres. – Inolvidável ser o princípio da isonomia revelado também como tratar desigualmente os encontrados em situações diferentes, e, no caso em tela, não se pode equiparar as provas dos homens a das mulheres, haja vista nas destas subsistirem suspeitas de ilegalidade. – Não restou certificado nos autos a espécie de teste executada pela autora, vez que os documentos que atestam sua performance são omissos nesse teor. – Ela não se desincumbiu do ônus da prova, dessarte, pois cabe à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme apregoa a redação do artigo 333, inciso I, do CPC. – Precedente: TRF 5ª Região, Apelação Cível n.º 407500/PE, Relator Desembargador Federal Francisco Wildo, Primeira Turma, unânime, julgada em 22.03.2007, DJ de 27.04.2005. – Inversão dos ônus sucumbenciais. Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas. (PROCESSO: 200583000030142, AC373593/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 597)

Data do Julgamento : 06/03/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC373593/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 155971
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 15/04/2008 - Página 597
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 407500/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1 ART-461 PAR-3 LEG-FED LEI-8952 ANO-1994
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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