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Jurisprudência


TRF5 200583000031470

Ementa
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATERIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JANEIRO/89 DE 42,72%(IPC), ABRIL/90 DE 44,80%(IPC). JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Por ser de relação de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação, não podendo se falar de prescrição de fundo do direito. "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 - RS)." (Súmula 252 do STJ) Quanto aos índices de janeiro/89, abril/90, são respectivamente, 42,72%(IPC), 44,80%(IPC),consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Preliminares rejeitadas e apelação parcialmente procedente. (PROCESSO: 200583000031470, AC371947/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 604)

Data do Julgamento : 09/02/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC371947/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 116971
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/06/2006 - Página 604
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 226855/RS  (STF)AC 355234/PE  (TRF5)AC 346160/PE  (TRF5)AC 357738/PE  (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 LEG-FED SUM-252 (STJ) CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 LEG-FED SUM-20 (CJF) LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 ART-4
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
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