TRF5 200583000031470
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATERIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JANEIRO/89 DE 42,72%(IPC), ABRIL/90 DE 44,80%(IPC). JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
Por ser de relação de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação, não podendo se falar de prescrição de fundo do direito.
"Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 - RS)." (Súmula 252 do STJ)
Quanto aos índices de janeiro/89, abril/90, são respectivamente, 42,72%(IPC), 44,80%(IPC),consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
Preliminares rejeitadas e apelação parcialmente procedente.
(PROCESSO: 200583000031470, AC371947/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 604)
Ementa
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATERIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JANEIRO/89 DE 42,72%(IPC), ABRIL/90 DE 44,80%(IPC). JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
Por ser de relação de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação, não podendo se falar de prescrição de fundo do direito.
"Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 - RS)." (Súmula 252 do STJ)
Quanto aos índices de janeiro/89, abril/90, são respectivamente, 42,72%(IPC), 44,80%(IPC),consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
Preliminares rejeitadas e apelação parcialmente procedente.
(PROCESSO: 200583000031470, AC371947/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 604)
Data do Julgamento
:
09/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC371947/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
116971
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/06/2006 - Página 604
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 226855/RS (STF)AC 355234/PE (TRF5)AC 346160/PE (TRF5)AC 357738/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1
LEG-FED SUM-252 (STJ)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED SUM-20 (CJF)
LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 ART-4
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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