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Jurisprudência


TRF5 200583000032436

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF E MANUTENÇÃO DA EMGEA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SEGURO. REAJUSTE DO SALÁRIO. TAXA DO CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TR. JUROS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. 1. "A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios a EMGEA. 2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame". (TRF-5ª R. - AC 2002.82.01.006076-0 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 14.03.2007 - p. 669) 2. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula constatada pelo perito judicial. Precedentes do C. STJ. 3. É de curial sabença que o reajuste do seguro deverá observar a majoração das prestações. Constatada a irregularidade de referida cláusula, é de se reconhecer o direito à revisão de acordo, cujos valores pagos a maior deverão ser ressarcidos ao mutuário na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do agente financeiro. 4. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69 e referido no art. 8°, da Lei nº 8.692/93, encontra-se prevista em Lei e no contrato ora revisado. (STJ - AgRg-REsp 986.299 - (2007/0215572-2) - 3ª T. - Relª Nancy Andrighi - DJe 17.02.2009 - p. 540) e (STJ - AgRg-EDcl-REsp 1.090.068 - (2008/0199457-0) - 3ª T - Rel. Min. Massami Uyeda - DJe 17.11.2009 - p. 1924) 5. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH após a Lei 8.177/91, desde que pactuada, ou que tenham cláusula de reajuste pela caderneta de poupança. Precedentes do STF. Súmula n° 295 do STJ. 6. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto de acordo com o laudo do perito judicial. 7. "Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ - AgRg-REsp 958.057 - (2007/0128203-6) - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 11.09.2009 - p. 1815) 8. O limite da taxa efetiva de juros para os contratos do SFH firmados na vigência da Lei 4.380/64 é de 10% ao ano (art. 6º, "e", da Lei 4.380/64); a Lei 8.692/93, em seu art. 25 elevou o limite máximo da taxa efetiva de juros anual para 12% (doze por cento). In casu, o contrato firmado estabelece o percentual de 8,5% a.a., que de acordo com o laudo pericial está sendo cumprido. 9. Se detectada a inadimplência, é possível a execução extrajudicial com fundamento no Decreto-Lei n.º 70/66, porquanto, em diversos pronunciamentos desta Corte foi reconhecida a sua constitucionalidade. In casu, inexiste notícia acerca de possível execução promovida pela CEF contra o autor/mutuário. 10. Resta pacificado no âmbito desta Corte, que o saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira. (TRF-5ª R. - AC 2002.83.00.014111-0 - (432842/PE) - 2ª T. - Rel. Manoel de Oliveira Erhardt - DJe 18.02.2009 - p. 184, TRF-5ª R. - AC 2001.83.00.019603-8 - (453101/PE) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 23.03.2009 - p. 193) 11. Apelação do particular parcialmente provida. (PROCESSO: 200583000032436, AC481026/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 292)

Data do Julgamento : 26/01/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC481026/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 213365
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/02/2010 - Página 292
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 200282010060760 (TRF5)AGRG no RESP 986299/RS (STJ)RESP 250462/SP (STJ)RESP 382895/SC (STJ)AGRESP 256960/SE (STJ)RE 175678/MG (STF)AC 452559/PE (TRF5)AC 463907/SE (TRF5)AG 46782/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 ART-267 INC-6 ART-269 INC-1 LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-1 LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-25 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-5 ART-6 LET-E LEG-FED DEL-70 ANO-1966 ART-31 PAR-1 ART-32 LEG-FED SUM-121 (STJ) LEG-FED SUM-93 (STJ) LEG-FED RES-36 ANO-1969 ART-8 LEG-FED SUM-295 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha
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