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Jurisprudência


TRF5 20058300004306901

Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MILITAR DE CARREIRA - CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS DE REFORMA DE MILITAR - ART. 53, II, DO ADCT/CF/88 - ART. 1º, DA LEI Nº 5.315/67 - BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM QUAISQUER RENDIMENTOS RECEBIDOS DOS COFRES PÚBLICOS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS - REQUISITOS AUSENTES. 1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão ou contradição do julgado o argumento de que não houve pronunciamento da Turma acerca da possibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente com proventos de militar, e a respeito da conceituação do ex-combatente contida no art. 1º, da Lei 5.315/70 para efeitos do art. 178 da CF/1967, e contradição decorrente do reconhecimento da qualidade de ex-combatente e negativa do direito de percepção da pensão de ex-combatente, nos termos do art. 53 do ADCT, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza as questões abordadas. 2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os dispositivos legais pertinentes à matéria, com base em precedentes jurisprudenciais de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ e desta Egrégia Corte, restou decidido que só assiste direito ao militar ex-combatente à pensão especial prevista no art. 53, do ADCT, na hipótese em que tenha sido licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva, mas se permaneceu na vida militar, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. Não havendo, portanto, que se falar em omissão ou contradição. Em realidade, a Embargante pretende o rejulgamento da matéria, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo à parte embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando, que entende ter ocorrido no julgamento em destaque. 3. Destarte, os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal, sendo incabíveis quando não vefificados tais pressupostos legais. 4. Não se configurando a existência dos pressupostos para o seu acolhimento, rejeitam-se os embargos de declaração, cabendo à parte interessada valer-se das vias recursais hábeis para afastar os equívocos apontados na decisão embargada. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP. (PROCESSO: 20058300004306901, EDAC376152/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1255)

Data do Julgamento : 19/10/2006
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC376152/01/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 127143
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/11/2006 - Página 1255
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 345775/PE  (TRF5)RESP 13911/SP  (STJ)EDREO 61418/CE  (TRF5)AGRESP 714989/PE  (TRF5)AC 356627/RN  (TRF5)AMS 88002/PE  (TRF5)
ReferÊncias legislativas : ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2 LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1 CF-67 Constituição Federal de 1967 ART-178 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 INC-1 INC-2 ART-458 INC-2 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-93 INC-9
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
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