TRF5 200583000043860
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32.
- O art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, proclama que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
- Se no ato concessivo da aposentadoria não foi reconhecido ao servidor o direito aos proventos proporcionais, com a inclusão do tempo de serviço prestado sob condições especiais, deveria o autor ter proposto a ação pleiteando o benefício dentro do qüinqüênio legal. Não o tendo feito, a prescrição, na forma do Decreto 20.910/32, art. 1º, extinguiu o direito subjetivo de provocar a jurisdição estatal no que se refere ao próprio fundo de direito, em sua totalidade.
- Na hipótese em que a administração, ao deferir aposentadoria do servidor, negou-lhe computar o acréscimo decorrente do tempo de serviço prestado em condições insalubres, a suposta lesão jurídica ao direito dos autores atingiu o próprio fundo de direito, não se confundindo com a prescrição das prestações devidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000043860, AC377872/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 979)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32.
- O art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, proclama que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
- Se no ato concessivo da aposentadoria não foi reconhecido ao servidor o direito aos proventos proporcionais, com a inclusão do tempo de serviço prestado sob condições especiais, deveria o autor ter proposto a ação pleiteando o benefício dentro do qüinqüênio legal. Não o tendo feito, a prescrição, na forma do Decreto 20.910/32, art. 1º, extinguiu o direito subjetivo de provocar a jurisdição estatal no que se refere ao próprio fundo de direito, em sua totalidade.
- Na hipótese em que a administração, ao deferir aposentadoria do servidor, negou-lhe computar o acréscimo decorrente do tempo de serviço prestado em condições insalubres, a suposta lesão jurídica ao direito dos autores atingiu o próprio fundo de direito, não se confundindo com a prescrição das prestações devidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000043860, AC377872/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 979)
Data do Julgamento
:
23/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC377872/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
110693
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 22/03/2006 - Página 979
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 110419/SP (STF)AGA 410343/SP (STJ)RESP 37705/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 ART-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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