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Jurisprudência


TRF5 200583000043860

Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. - O art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, proclama que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. - Se no ato concessivo da aposentadoria não foi reconhecido ao servidor o direito aos proventos proporcionais, com a inclusão do tempo de serviço prestado sob condições especiais, deveria o autor ter proposto a ação pleiteando o benefício dentro do qüinqüênio legal. Não o tendo feito, a prescrição, na forma do Decreto 20.910/32, art. 1º, extinguiu o direito subjetivo de provocar a jurisdição estatal no que se refere ao próprio fundo de direito, em sua totalidade. - Na hipótese em que a administração, ao deferir aposentadoria do servidor, negou-lhe computar o acréscimo decorrente do tempo de serviço prestado em condições insalubres, a suposta lesão jurídica ao direito dos autores atingiu o próprio fundo de direito, não se confundindo com a prescrição das prestações devidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação. Apelação improvida. (PROCESSO: 200583000043860, AC377872/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 979)

Data do Julgamento : 23/02/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC377872/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 110693
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 22/03/2006 - Página 979
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE  110419/SP    (STF)AGA  410343/SP  (STJ)RESP  37705/SP   (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 ART-3 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
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