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Jurisprudência


TRF5 200583000047014

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OTN/ORTN. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 58 ADCT. INCIDÊNCIA DO IGP-DI SOBRE REAJUSTES INCABIMENTO. PRECEDENTE STF. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. - Corrige-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI, apenas, do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, cuja concessão se deu antes da promulgação da CF/88, de acordo com a variação da OTN/ORTN, com fulcro na Lei nº 6.423/77. Precedentes do e. STJ e deste colendo TRF. - Não se reconhece o direito da parte autora à retificação do benefício nos termos postulados (OTN/ORTN), por ser ela titular de uma aposentadoria por invalidez, cujos salários-de-contribuição integrantes da base de cálculo da RMI não são corrigidos monetariamente (art. 21, Decreto nº 83.080/84). - O legislador constituinte, a teor do art. 58 do ADCT, assegurou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada, mantidos na data da promulgação da Constituição, expresso em número de salários mínimos equivalentes à data de sua concessão. Este critério de revisão prevaleceu apenas durante o período de abril de 1989 até dezembro de 1991, a partir de quando se deu a regulamentação do plano de custeio e benefícios da Previdência Social. - Na esteira do entendimento já firmado pelo e. STF, quando do julgamento do RE 376.846-SC, segundo o qual o índice mais apropriado ao reajuste dos benefícios previdenciários é o INPC, incabível se torna a incidência do IGP-DI sobre eles nas revisões anuais relativas a 1997, 1999, 2000, 2001 e 2002. - Inexistente o direito à revisão do benefício, quando os segurados não logram êxito em demonstrar a ilegalidade dos critérios de reajuste adotados pelo INSS. O ônus da prova no tocante à violação do direito vindicado recai sobre a parte autora.Inteligência do art. 333, I, do CPC. Apelação improvida. (PROCESSO: 200583000047014, AC462023/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 171)

Data do Julgamento : 22/10/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC462023/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 205882
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/11/2009 - Página 171
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 376846/SC (STF)RESP 523907/SP (STJ)AgRgRESP 312123/SP (STJ)RESP 174922/SP (STJ)RE 376846/SC (STJ)AC 345512/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas : ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1 LEG-FED LEI-6423 ANO-1977 LEG-FED DEC-83080 ANO-1984 ART-21 ART-37 INC-1 LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-21 INC-1 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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