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Jurisprudência


TRF5 200583000057135

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. ART. 53 DO ADCT/88. FILHAS MAIORES. LEI Nº 4.242/63 E ADCT, ART. 53. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.059/90. EVENTO "MORTE" REGEDOR DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. DIREITO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS. HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NÃO INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS (SÚMULA 111/STJ). APELO PROVIDO. 1. A hipótese dos autos é de apelação interposta contra a sentença a quo, que julgou improcedente o pleito de reversão de benefício de pensão de ex-combatente, ao argumento de que, com a edição da Lei nº 8.059/90, as filhas de ex-combatentes só seriam contempladas se fossem solteiras, menores de 21 anos ou inválidas. 2. De acordo com o Colendo Supremo Tribunal Federal, o direito à pensão nasce já por ocasião do falecimento do ex-combatente, na forma da legislação vigente à época. 3. Também é pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Regionais Federais, que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor. 4. No caso dos autos, o falecimento da genitora das Apelantes se deu em 18/07/1995, a qual percebia a referida pensão desde o falecimento do instituidor do benefício, em 14/02/1980. As Recorrentes objetivam a percepção da pensão de ex-combatente por reversão. 5. A Lei nº 3.765/60 admitia que filhas maiores, independentemente do estado civil e da maioridade civil, fossem consideradas pensionistas do ex-combatente, sendo tal direito adquirido no momento da morte de seu genitor, posto que o art. 30 do referido diploma legal concedia aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, e a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei 3.765/60, ou seja, a pensão militar de 2º Sargento, a qual, na forma do art. 24 da mesma Lei 3.765/60, era passível de reversão para os demais beneficiários da ordem seguinte, no caso de morte do beneficiário que estivesse no gozo da pensão. 6. Já a Lei nº 4242/63 estabelecia os requisitos a serem preenchidos para a concessão de pensão de ex-combatentes, dentre os quais não se vislumbra limitação da percepção do benefício às filhas maiores nem ao estado civil destas últimas, 7. Direito das Recorrentes a perceberem a pensão de ex-combatente, por reversão, que se revela manifesato. 8. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela União, nos termos do art. 20 , parágrafo 3º e 4º do CPC, excluída a incidência sobre as parcelas vincendas (Súmula nº 111, do STJ). 9. Juros de mora fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação válida (Súmula 204, do eg. STJ). Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Apelo conhecido e provido. (PROCESSO: 200583000057135, AC374088/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2009 - Página 158)

Data do Julgamento : 08/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC374088/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 202918
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/10/2009 - Página 158
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : MS 21707    (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 LEG-FED LEI-3765 ANO-1960 ART-7 INC-1 INC-2 ART-24 ART-26 LEG-FED LEI-4242 ANO-1963 ART-30 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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