main-banner

Jurisprudência


TRF5 200583000061527

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECÁLCULO DA RMI. LEI Nº 3.807/60. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS. LEI 8.213/91 E DIPLOMAS LEGAIS POSTERIORES. - A decadência, a que se refere o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 05.02.04, constitui direito novo, não podendo retroagir para atingir de imediato o direito à revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários, outorgados sob a vigência de legislação pretérita. No entanto, o direito à revisão não pode ser eterno, por ferir os cânones da segurança e estabilidade das relações jurídicas. Por isso, o termo inicial (dies a quo), para a contagem do prazo decadencial, relativo ao direito de revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88, deve ser o dia 06.02.04, data da vigência da Lei nº. 10.839/04, que promoveu a última alteração no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. - Em se tratando de benefícios previdenciários, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, não há dúvidas de que a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito. - Constatando-se que a implementação dos requisitos para obtenção do benefício em tela data de 18/05/76, a legislação aplicável ao caso era a Lei nº 3.807/60, com a alteração introduzida pela Lei nº 5.890/73, que em seu art. 10, alínea 'a' c/c parágrafo 1º dispunha que o referido benefício deveria corresponder até o máximo de 100% do salário-de-benefício para aqueles segurados que contassem com mais de trinta e cinco anos de serviço, devendo, neste caso, ser recalculado a RMI do autor. - Com o advento da Lei nº 8.213/91, todos os benefícios previdenciários devem ser reajustados pelos índices expressamente previstos em leis infraconstitucionais, mesmo que não espelhem a real variação do custo de vida dentro de um determinado período, que apesar de tal fato, não há que falar-se em ofensa à garantia constitucional de irredutibilidade e preservação do benefício, por aplicação de tais índices, sendo vedada a utilização dos percentuais do IGP-DI. - Remessa oficial improvida. (PROCESSO: 200583000061527, REO388388/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 804)

Data do Julgamento : 24/08/2006
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO388388/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 123347
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 29/09/2006 - Página 804
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 412897/RS (STJ)RESP 266637/SP (STJ)RESP 292679/RJ (STJ)AC 9601198881/MG (TRF1)RESP 529619/SC (STJ)RESP 498061/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-10 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-41 INC-2 INC-1 INC-3 INC-4 PAR-8 PAR-9 (ART. 103, CAPUT) LEG-FED LEI-10839 ANO-2004 LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-10 LET-A PAR-1 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-105 INC-3 LET-C ART-201 PAR-4 LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9) LEG-FED SUM-260 (TFR) LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED LEI-8542 ANO-1992 ART-9 LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-29 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 LEG-FED MPR-1415 ANO-1996 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-12 ART-15 LEG-FED MPR-1824 ANO-1999 ART-2 ART-4 ART-17 LEG-FED MPR-2022 ANO-2000 (17) LEG-FED MPR-2187 ANO-2001 ART-1 LEG-FED DEC-3826 ANO-2001 LEG-FED MPR-1572 ANO-1997 (1)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Wildo
Mostrar discussão