TRF5 200583000061527
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECÁLCULO DA RMI. LEI Nº 3.807/60. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS. LEI 8.213/91 E DIPLOMAS LEGAIS POSTERIORES.
- A decadência, a que se refere o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 05.02.04, constitui direito novo, não podendo retroagir para atingir de imediato o direito à revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários, outorgados sob a vigência de legislação pretérita. No entanto, o direito à revisão não pode ser eterno, por ferir os cânones da segurança e estabilidade das relações jurídicas. Por isso, o termo inicial (dies a quo), para a contagem do prazo decadencial, relativo ao direito de revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88, deve ser o dia 06.02.04, data da vigência da Lei nº. 10.839/04, que promoveu a última alteração no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Em se tratando de benefícios previdenciários, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, não há dúvidas de que a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
- Constatando-se que a implementação dos requisitos para obtenção do benefício em tela data de 18/05/76, a legislação aplicável ao caso era a Lei nº 3.807/60, com a alteração introduzida pela Lei nº 5.890/73, que em seu art. 10, alínea 'a' c/c parágrafo 1º dispunha que o referido benefício deveria corresponder até o máximo de 100% do salário-de-benefício para aqueles segurados que contassem com mais de trinta e cinco anos de serviço, devendo, neste caso, ser recalculado a RMI do autor.
- Com o advento da Lei nº 8.213/91, todos os benefícios previdenciários devem ser reajustados pelos índices expressamente previstos em leis infraconstitucionais, mesmo que não espelhem a real variação do custo de vida dentro de um determinado período, que apesar de tal fato, não há que falar-se em ofensa à garantia constitucional de irredutibilidade e preservação do benefício, por aplicação de tais índices, sendo vedada a utilização dos percentuais do IGP-DI.
- Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200583000061527, REO388388/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 804)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECÁLCULO DA RMI. LEI Nº 3.807/60. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS. LEI 8.213/91 E DIPLOMAS LEGAIS POSTERIORES.
- A decadência, a que se refere o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 05.02.04, constitui direito novo, não podendo retroagir para atingir de imediato o direito à revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários, outorgados sob a vigência de legislação pretérita. No entanto, o direito à revisão não pode ser eterno, por ferir os cânones da segurança e estabilidade das relações jurídicas. Por isso, o termo inicial (dies a quo), para a contagem do prazo decadencial, relativo ao direito de revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88, deve ser o dia 06.02.04, data da vigência da Lei nº. 10.839/04, que promoveu a última alteração no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Em se tratando de benefícios previdenciários, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, não há dúvidas de que a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
- Constatando-se que a implementação dos requisitos para obtenção do benefício em tela data de 18/05/76, a legislação aplicável ao caso era a Lei nº 3.807/60, com a alteração introduzida pela Lei nº 5.890/73, que em seu art. 10, alínea 'a' c/c parágrafo 1º dispunha que o referido benefício deveria corresponder até o máximo de 100% do salário-de-benefício para aqueles segurados que contassem com mais de trinta e cinco anos de serviço, devendo, neste caso, ser recalculado a RMI do autor.
- Com o advento da Lei nº 8.213/91, todos os benefícios previdenciários devem ser reajustados pelos índices expressamente previstos em leis infraconstitucionais, mesmo que não espelhem a real variação do custo de vida dentro de um determinado período, que apesar de tal fato, não há que falar-se em ofensa à garantia constitucional de irredutibilidade e preservação do benefício, por aplicação de tais índices, sendo vedada a utilização dos percentuais do IGP-DI.
- Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200583000061527, REO388388/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 804)
Data do Julgamento
:
24/08/2006
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO388388/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
123347
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/09/2006 - Página 804
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 412897/RS (STJ)RESP 266637/SP (STJ)RESP 292679/RJ (STJ)AC 9601198881/MG (TRF1)RESP 529619/SC (STJ)RESP 498061/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-10
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-41 INC-2 INC-1 INC-3 INC-4 PAR-8 PAR-9 (ART. 103, CAPUT)
LEG-FED LEI-10839 ANO-2004
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-10 LET-A PAR-1
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-105 INC-3 LET-C ART-201 PAR-4
LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9)
LEG-FED SUM-260 (TFR)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-8542 ANO-1992 ART-9
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-29
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991
LEG-FED MPR-1415 ANO-1996
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-12 ART-15
LEG-FED MPR-1824 ANO-1999 ART-2 ART-4 ART-17
LEG-FED MPR-2022 ANO-2000 (17)
LEG-FED MPR-2187 ANO-2001 ART-1
LEG-FED DEC-3826 ANO-2001
LEG-FED MPR-1572 ANO-1997 (1)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Wildo
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