TRF5 20058300006955104
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EMBASADA NO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.718/98. DECLARAÇÃO PELO STF (CONTROLE DIFUSO). INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
1 - A matéria discutida diz respeito às consequências, sobre os executivos fiscais, do reconhecimento da inconstitucionalidade, pelo STF, do alargamento da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS promovido pela Lei nº 9.718/98, quando da equiparação dos conceitos de faturamento e receita;
2 - Ora, resta claro que somente após o advento das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, já sob a égide da EC nº 20/98, puderam as referidas contribuições sociais ser cobradas levando-se em conta o faturamento ou a receita bruta das empresas. Até então, o conceito de faturamento emprestado por força parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei n. 9.718/98, não encontrou respaldo no art. 195, I, b, da Constituição Federal (CF/88), em sua redação original. Nessa linha, o próprio STF, ao apreciar os Recursos Extraordinários nºs 346084, 357950, 358273 e 390840, assentou o entendimento de que o parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei 9.718/98, está maculado pelo vício da inconstitucionalidade;
3 - Dessa forma, pacificada a questão no âmbito do STF, nos moldes apresentados, desnecessária se torna maior discussão quanto ao direito dos contribuintes de não se verem executados a partir de um título que se escuda em valores decorrentes da incidência de contribuição sobre base de cálculo considerada inconstitucional;
4 - Em execução fiscal que tem por objeto a cobrança de PIS/COFINS constituídas sob a égide da Lei n. 9.718/98, que alargou inconstitucionalmente o conceito de faturamento, é possível o aproveitamento da CDA que aparelha a execução, bastando à Fazenda Nacional: 1) comprovar que a receita da empresa coincidiu com seu faturamento, eis que não obteve receitas outras que não as derivadas da sua própria atividade, ou 2) expurgar da CDA as parcelas abrangidas pela declaração de inconstitucionalidade do STF, o que é possível mediante a adoção de simples cálculo aritmético, segundo manifestação da própria Receita Federal do Brasil, em Nota nº 124, de 10/06/09;
5 - Entendimento acolhido no âmbito do Colendo STJ, em recente julgado (RESP 1103666/PE, em 20/08/2009), ao asseverar que é possível fazer-se o decote na dívida da empresa com a Fazenda Pública, em relação ao PIS/COFINS, das parcelas fora da incidência do tributo, diante da necessidade de adequação da base de cálculo do tributo por força da declaração de inconstitucionalidade, proferida pelo STF (RE 357.950-RS, DJ 15/8/2006) relativa ao art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, referente ao conceito de faturamento;
6 - Contamina-se com o vício da iliquidez, a ensejar a extinção da execução fiscal, a certidão de dívida ativa que encampa créditos tributários lançados com fulcro no conceito de faturamento estabelecido pela Lei nº 9.718/98, quando, instada pelo(a) magistrado(a) a esclarecer a origem dos créditos, limita-se a exequente a invocar não ser possível esclarecer quais as receitas que compuseram a base de cálculos das contribuições em execução, sendo necessária, para comprovação, a realização de perícia (fl. 91).
7 - Lastreando-se a execução fiscal na cobrança das contribuições PIS/COFINS na forma da Lei nº 9.718/98, esta Corte já vem entendendo pela possibilidade de aplicação do art. 741 e seu parágrafo único, do CPC, às execuções fiscais, tomando por inexigível o título executivo;
8 - Convém salientar ainda que não há, em verdade, qualquer óbice a que o(a) magistrado(a) aprecie previamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, sobretudo quando este traz como fundamento legal de seu embasamento dispositivo declarado inconstitucional pelo próprio STF;
9 - Precedentes do STJ e desta Corte;
10 - Embargos infringentes providos.
(PROCESSO: 20058300006955104, EIAC428454/04/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Pleno, JULGAMENTO: 08/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 326)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EMBASADA NO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.718/98. DECLARAÇÃO PELO STF (CONTROLE DIFUSO). INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
1 - A matéria discutida diz respeito às consequências, sobre os executivos fiscais, do reconhecimento da inconstitucionalidade, pelo STF, do alargamento da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS promovido pela Lei nº 9.718/98, quando da equiparação dos conceitos de faturamento e receita;
2 - Ora, resta claro que somente após o advento das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, já sob a égide da EC nº 20/98, puderam as referidas contribuições sociais ser cobradas levando-se em conta o faturamento ou a receita bruta das empresas. Até então, o conceito de faturamento emprestado por força parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei n. 9.718/98, não encontrou respaldo no art. 195, I, b, da Constituição Federal (CF/88), em sua redação original. Nessa linha, o próprio STF, ao apreciar os Recursos Extraordinários nºs 346084, 357950, 358273 e 390840, assentou o entendimento de que o parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei 9.718/98, está maculado pelo vício da inconstitucionalidade;
3 - Dessa forma, pacificada a questão no âmbito do STF, nos moldes apresentados, desnecessária se torna maior discussão quanto ao direito dos contribuintes de não se verem executados a partir de um título que se escuda em valores decorrentes da incidência de contribuição sobre base de cálculo considerada inconstitucional;
4 - Em execução fiscal que tem por objeto a cobrança de PIS/COFINS constituídas sob a égide da Lei n. 9.718/98, que alargou inconstitucionalmente o conceito de faturamento, é possível o aproveitamento da CDA que aparelha a execução, bastando à Fazenda Nacional: 1) comprovar que a receita da empresa coincidiu com seu faturamento, eis que não obteve receitas outras que não as derivadas da sua própria atividade, ou 2) expurgar da CDA as parcelas abrangidas pela declaração de inconstitucionalidade do STF, o que é possível mediante a adoção de simples cálculo aritmético, segundo manifestação da própria Receita Federal do Brasil, em Nota nº 124, de 10/06/09;
5 - Entendimento acolhido no âmbito do Colendo STJ, em recente julgado (RESP 1103666/PE, em 20/08/2009), ao asseverar que é possível fazer-se o decote na dívida da empresa com a Fazenda Pública, em relação ao PIS/COFINS, das parcelas fora da incidência do tributo, diante da necessidade de adequação da base de cálculo do tributo por força da declaração de inconstitucionalidade, proferida pelo STF (RE 357.950-RS, DJ 15/8/2006) relativa ao art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, referente ao conceito de faturamento;
6 - Contamina-se com o vício da iliquidez, a ensejar a extinção da execução fiscal, a certidão de dívida ativa que encampa créditos tributários lançados com fulcro no conceito de faturamento estabelecido pela Lei nº 9.718/98, quando, instada pelo(a) magistrado(a) a esclarecer a origem dos créditos, limita-se a exequente a invocar não ser possível esclarecer quais as receitas que compuseram a base de cálculos das contribuições em execução, sendo necessária, para comprovação, a realização de perícia (fl. 91).
7 - Lastreando-se a execução fiscal na cobrança das contribuições PIS/COFINS na forma da Lei nº 9.718/98, esta Corte já vem entendendo pela possibilidade de aplicação do art. 741 e seu parágrafo único, do CPC, às execuções fiscais, tomando por inexigível o título executivo;
8 - Convém salientar ainda que não há, em verdade, qualquer óbice a que o(a) magistrado(a) aprecie previamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, sobretudo quando este traz como fundamento legal de seu embasamento dispositivo declarado inconstitucional pelo próprio STF;
9 - Precedentes do STJ e desta Corte;
10 - Embargos infringentes providos.
(PROCESSO: 20058300006955104, EIAC428454/04/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Pleno, JULGAMENTO: 08/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 326)
Data do Julgamento
:
08/09/2010
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC428454/04/PE
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
241311
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 07/10/2010 - Página 326
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 346084 (STF)RE 357950 (STF)RE 358273 (STF)RE 390840 (STF)RESP 1103666/PE (STJ)AG 98729/PE (TRF5)
ObservaÇÕes
:
Ver julgamento do dia 10/05/2017, publicado no DJe do dia 18/05/2017 - pág. 36.
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9718 ANO-1998 ART-3 PAR-1 ART-8
LEG-FED LEI-10637 ANO-2002
LEG-FED LEI-10833 ANO-2003
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 INC-1 LET-B PAR-4 ART-154 INC-1 ART-97
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-741 PAR-ÚNICO ART-618 INC-1 ART-481 PAR-ÚNICO
LEG-FED LCP-70 ANO-1991
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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