TRF5 200583000070516
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. INSCRIÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS A INDIVÍDUOS DEFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
- A autora foi aprovada na primeira etapa do concurso de médico-perito do INSS, concorrendo nas vagas para deficiente físico quando, submetida à perícia médica para os candidatos portadores de deficiência física, foi ela considerada não enquadrada no art. 4º parágrafo 1º, do Decreto nº 3.298/99, e impedida de participar da segunda etapa do certame, que seria o Curso de Formação.
- Perícia médica judicial que confirmou ser a autora deficiente físico (portadora de seqüela em membro superior direito - monoparesia braquial) enquadrada na previsão do art. 4º, parágrafo 1º, do Dec. 3.298/99, podendo concorrer no certame em questão nas vagas reservadas a portadores de deficiência física, sendo-lhe assegurado o direito à nomeação, posse e exercício, após aprovação no curso de formação.
- Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200583000070516, AC404839/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 849)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. INSCRIÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS A INDIVÍDUOS DEFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
- A autora foi aprovada na primeira etapa do concurso de médico-perito do INSS, concorrendo nas vagas para deficiente físico quando, submetida à perícia médica para os candidatos portadores de deficiência física, foi ela considerada não enquadrada no art. 4º parágrafo 1º, do Decreto nº 3.298/99, e impedida de participar da segunda etapa do certame, que seria o Curso de Formação.
- Perícia médica judicial que confirmou ser a autora deficiente físico (portadora de seqüela em membro superior direito - monoparesia braquial) enquadrada na previsão do art. 4º, parágrafo 1º, do Dec. 3.298/99, podendo concorrer no certame em questão nas vagas reservadas a portadores de deficiência física, sendo-lhe assegurado o direito à nomeação, posse e exercício, após aprovação no curso de formação.
- Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200583000070516, AC404839/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 849)
Data do Julgamento
:
15/03/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC404839/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
136008
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/04/2007 - Página 849
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-3298 ANO-1999 ART-4 PAR-1 ART-1 ART-2 ART-3 INC-1 INC-2 INC-3
LEG-FED DEC-5296 ANO-2004
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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