TRF5 200583000074819
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. MP N.º 164/2004 E LEI N.º 10.865/2004. ARTS. 195, PARÁGRAFO 4º; 154, I; E 62, PARÁGRAFO 1º, III, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. EC N.º 42/2003. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (ART. 195, PARÁGRAFO 6º, CF/88). OBSERVÂNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. CONCEITO DO ACORDO GATT. ART. 110 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. RETENÇÃO DE MERCADORIA. CONDIÇÃO PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
1. A Lei nº 10.865/2004, que instituiu a contribuição ao PIS e a COFINS sobre a importação de bens e serviços, tem assento na Emenda Constitucional nº 42/2004, que deu nova redação ao inciso II do parágrafo 2º do art. 149 e acrescentou o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao art. 195, todos da Carta Magna, logo, em se tratando de tributo cuja criação foi autorizada por norma constitucional, é desnecessária a edição de lei complementar para a sua instituição, por não se enquadrar na hipótese prevista no art. 195, parágrafo 4º, c/c o art. 154, I, do texto constitucional, destinada apenas àquelas exações novas, no exercício da competência residual da União.
2. A Lei nº 10.865/04 observou o princípio da anterioridade nonagesimal (arts. 45 e 46) previsto no art. 195, parágrafo 6º, da CF/88, tendo esse prazo da anterioridade início com a edição da medida provisória que institui ou majora o tributo, e não a contar da data de publicação da sua lei de conversão, mormente quando esta mantém as disposições daquela no tocante aos elementos essenciais das exações (fato gerador, alíquota, contribuintes e lançamento), sendo estas de conhecimento dos contribuintes desde a edição do primeiro diploma legal.
3. Não há impedimento para serem as contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação instituídas por Medida Provisória, cuja utilização não estava vedada pelo art. 246 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 32, de 2001.
4. O pacto firmado pelo GATT não implica um compromisso de não-majoração da carga tributária. O propósito colimado foi o de estabelecer diretrizes, parâmetros e métodos para um sistema positivo de valoração das mercadorias importadas, de modo a ser considerado o preço efetivamente pago ou a pagar, já havendo, contudo, esta Corte assinalado em mais de uma oportunidade que a observância ao conceito de "valor aduaneiro" previsto no Acordo GATT não pode ser absoluta, atendendo à natureza de intervenção pública no intercâmbio internacional de mercadoria, cujo controle e limitação possui fins públicos.
5. Os tratados internacionais uma vez incorporados ao sistema jurídico interno situam-se no mesmo plano das leis ordinárias. Lei interna posterior pode prevalecer sobre norma de tratado internacional desde que possua a mesma ou superior hierarquia.
6. A definição de "valor aduaneiro" inserta no art. 7º, I, da Lei nº 10.865/04, não altera conceito de norma hierarquicamente superior nem amplia competência tributária. Inaplicabilidade da vedação contida no art. 110, do CTN.
7. Inaplicabilidade do disposto na Súmula nº 323 do STF ao caso, em que se pretende liberar a mercadoria estrangeira condicionada ao pagamento de tributo cujo fato gerador é a própria importação, exatamente porque não se trata de apreensão de mercadoria, mas de condicionar o ingresso dela no País à regularidade, tanto do processo de importação, quanto do recolhimento das exações que têm como hipótese de incidência esse fato jurídico.
8. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200583000074819, AMS92451/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 348)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. MP N.º 164/2004 E LEI N.º 10.865/2004. ARTS. 195, PARÁGRAFO 4º; 154, I; E 62, PARÁGRAFO 1º, III, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. EC N.º 42/2003. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (ART. 195, PARÁGRAFO 6º, CF/88). OBSERVÂNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. CONCEITO DO ACORDO GATT. ART. 110 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. RETENÇÃO DE MERCADORIA. CONDIÇÃO PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
1. A Lei nº 10.865/2004, que instituiu a contribuição ao PIS e a COFINS sobre a importação de bens e serviços, tem assento na Emenda Constitucional nº 42/2004, que deu nova redação ao inciso II do parágrafo 2º do art. 149 e acrescentou o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao art. 195, todos da Carta Magna, logo, em se tratando de tributo cuja criação foi autorizada por norma constitucional, é desnecessária a edição de lei complementar para a sua instituição, por não se enquadrar na hipótese prevista no art. 195, parágrafo 4º, c/c o art. 154, I, do texto constitucional, destinada apenas àquelas exações novas, no exercício da competência residual da União.
2. A Lei nº 10.865/04 observou o princípio da anterioridade nonagesimal (arts. 45 e 46) previsto no art. 195, parágrafo 6º, da CF/88, tendo esse prazo da anterioridade início com a edição da medida provisória que institui ou majora o tributo, e não a contar da data de publicação da sua lei de conversão, mormente quando esta mantém as disposições daquela no tocante aos elementos essenciais das exações (fato gerador, alíquota, contribuintes e lançamento), sendo estas de conhecimento dos contribuintes desde a edição do primeiro diploma legal.
3. Não há impedimento para serem as contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação instituídas por Medida Provisória, cuja utilização não estava vedada pelo art. 246 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 32, de 2001.
4. O pacto firmado pelo GATT não implica um compromisso de não-majoração da carga tributária. O propósito colimado foi o de estabelecer diretrizes, parâmetros e métodos para um sistema positivo de valoração das mercadorias importadas, de modo a ser considerado o preço efetivamente pago ou a pagar, já havendo, contudo, esta Corte assinalado em mais de uma oportunidade que a observância ao conceito de "valor aduaneiro" previsto no Acordo GATT não pode ser absoluta, atendendo à natureza de intervenção pública no intercâmbio internacional de mercadoria, cujo controle e limitação possui fins públicos.
5. Os tratados internacionais uma vez incorporados ao sistema jurídico interno situam-se no mesmo plano das leis ordinárias. Lei interna posterior pode prevalecer sobre norma de tratado internacional desde que possua a mesma ou superior hierarquia.
6. A definição de "valor aduaneiro" inserta no art. 7º, I, da Lei nº 10.865/04, não altera conceito de norma hierarquicamente superior nem amplia competência tributária. Inaplicabilidade da vedação contida no art. 110, do CTN.
7. Inaplicabilidade do disposto na Súmula nº 323 do STF ao caso, em que se pretende liberar a mercadoria estrangeira condicionada ao pagamento de tributo cujo fato gerador é a própria importação, exatamente porque não se trata de apreensão de mercadoria, mas de condicionar o ingresso dela no País à regularidade, tanto do processo de importação, quanto do recolhimento das exações que têm como hipótese de incidência esse fato jurídico.
8. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200583000074819, AMS92451/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 348)
Data do Julgamento
:
06/08/2009
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS92451/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
195436
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 21/08/2009 - Página 348
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 62440/PE (TRF5)RE 559607 (STF)REO 453575/CE (TRF5)ADIN 1480 MC/DF (STF)AG 56153/CE (TRF5)AMS 91220/PE (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2005. pp. 101/102
Autor: Luciano Amaro
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED EMC-42 ANO-2003
LEG-FED MPR-164 ANO-2004
LEG-FED LEI-10865 ANO-2004 ART-7 INC-1 INC-2 PAR-4 PAR-5 ART-45 ART-46 ART-3 (CAPUT) INC-1 INC-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 (CAPUT) PAR-4 PAR-6 PAR-12 PAR-13 INC-1 LET-B INC-4 ART-154 (CAPUT) INC-1 ART-62 PAR-1 INC-3 ART-149 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-3 LET-A ART-60 PAR-4 ART-246 ART-150 INC-3 LET-B ART-153 PAR-1 ART-49 INC-1 ART-84 INC-8 ART-146 INC-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-B PAR-3
LEG-FED EMC-32 ANO-2001
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-104 ART-109 ART-110 ART-98
LEG-FED LEI-11196 ANO-2005
LEG-FED LCP-87 ANO-1996 ART-13 INC-5
LEG-FED DEC-1335 ANO-1994 ART-1 ART-3 ART-5 ART-6 ART-7
LEG-FED DEC-4543 ANO-2002 ART-77 INC-1 INC-2 INC-3
LEG-FED DLG-30 ANO-1994
LEG-FED DEC-4765 ANO-2003
LEG-FED DEC-2498 ANO-1998 ART-17 ART-18
LEG-FED SUM-70 (STF)
LEG-FED SUM-323 (STF)
LEG-FED SUM-547 (STF)
LEG-FED LEI-10925 ANO-2004
LEG-FED SUM-68 (STJ)
LEG-FED SUM-94 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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