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Jurisprudência


TRF5 20058300007942801

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO EXISTENCIA DE OMISSAO OU CONTRADIÇAO. ANÁLISE ADEQUADA DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o voto "O autor, segurado do Fundo de Apoio à Moradia do Exército FAM e da Poupex, ambos vinculados à Fundação Habitacional do Exército afirmou que em 26.01.1996, durante suas atividades normais sofreu trauma no joelho direito, o que resultou numa lesão meniscal medial e que, mesmo depois de realizada a cirurgia necessária, restou um grau de incapacidade funcional médio (65%). Sustentou que, através de terceiros, soube que existiria cobertura, por conta do seguro, de sua incapacidade parcial definitiva e, assim, peticionou ao gerente de seguros da Fundação ré requerendo a cobertura, sendo informado pela seguradora (Bradesco Vida e Previdência S/A) que como o sinistro ocorreu em 26.01.1996 estaria prescrito seu direito à cobertura (documento de fls 19)". 2. E continua a referida decisão: "Examinando os autos, verifica-se que o autor não comprovou ter solicitado aos apelados a apólice ou o manual explicativo de coberturas do seguro de vida firmado com a FAM e muito menos, a negativa dos réus em fornecer referidos documentos. Na verdade, consta dos autos cópia de documento no qual o autor autoriza o débito em sua conta poupança do valor correspondente ao prêmio do mencionado seguro, bem como cópia do contrato de adesão assinado pelo apelante, no qual consta a seguinte declaração "solicito minha inclusão no FAM e na apólice de seguro de vida em grupo estipulado pela FHE, cujas normas e condições gerais são do meu conhecimento e às quais adiro expressa e formalmente, estando ciente de que as coberturas do seguro vigorarão a partir de zero hora do dia 25 do mês em que ocorrer o pagamento do prêmio. (...), presume-se que, ao assinar o termo de adesão ao seguro de vida da FAM, fls 62/63, vinculado à Fundação Habitacional do Exército o autor leu o contrato e, portanto teria conhecimento de suas cláusulas e coberturas". 3. O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 4. Embargos conhecidos e não providos. (PROCESSO: 20058300007942801, EDAC435576/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/08/2010 - Página 153)

Data do Julgamento : 29/07/2010
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC435576/01/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 235298
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/08/2010 - Página 153
DecisÃo : UNÂNIME
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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