TRF5 200583000081034
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO CONSTITUCIONAL GARANTIDO PELO ART. 5o, XXXIV, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF/88). CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ART. 1º, III, DA LEI Nº 10.559/2002. REQUERIMENTOS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO REITERADAMENTE DESCONSIDERADOS. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OBRIGATÓRIA IMPROVIDA.
1 - O impetrante teve a sua condição de anistiado político, nos termos do art. 8o, parágrafo 2o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal (CF/88), reconhecida em abril de 2001, conforme se infere de cópia do Diário Oficial da União, a fls. 11;
2 - O art. 1o, da Lei nº 10.559/2002, dispõe expressamente que o Regime do Anistiado Político compreende, dentre outros, o direito a contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias;
3 - Ora, a CF/88, mais precisamente no art. 5o, XXXIV, b, assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
4 - In casu, não há como se afastar a ilegalidade do ato da autoridade dita coatora, uma vez que esta deixou de expedir a certidão de contagem de tempo de serviço, embora postulada por quatro vezes na via administrativa pelo ora impetrante;
5 - Desse modo, ao deixar de atender aos vários requerimentos do impetrante, a autoridade coatora afrontou norma constitucionalmente explícita, maculando direito individual daquele, razão pela qual, de fato, há direito líquido e certo a ser amparado;
6 - Precedente do TRF da 2a Região;
7 - Remessa obrigatória improvida.
(PROCESSO: 200583000081034, REO93075/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 362)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO CONSTITUCIONAL GARANTIDO PELO ART. 5o, XXXIV, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF/88). CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ART. 1º, III, DA LEI Nº 10.559/2002. REQUERIMENTOS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO REITERADAMENTE DESCONSIDERADOS. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OBRIGATÓRIA IMPROVIDA.
1 - O impetrante teve a sua condição de anistiado político, nos termos do art. 8o, parágrafo 2o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal (CF/88), reconhecida em abril de 2001, conforme se infere de cópia do Diário Oficial da União, a fls. 11;
2 - O art. 1o, da Lei nº 10.559/2002, dispõe expressamente que o Regime do Anistiado Político compreende, dentre outros, o direito a contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias;
3 - Ora, a CF/88, mais precisamente no art. 5o, XXXIV, b, assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
4 - In casu, não há como se afastar a ilegalidade do ato da autoridade dita coatora, uma vez que esta deixou de expedir a certidão de contagem de tempo de serviço, embora postulada por quatro vezes na via administrativa pelo ora impetrante;
5 - Desse modo, ao deixar de atender aos vários requerimentos do impetrante, a autoridade coatora afrontou norma constitucionalmente explícita, maculando direito individual daquele, razão pela qual, de fato, há direito líquido e certo a ser amparado;
6 - Precedente do TRF da 2a Região;
7 - Remessa obrigatória improvida.
(PROCESSO: 200583000081034, REO93075/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 362)
Data do Julgamento
:
18/05/2010
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO93075/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
226427
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/05/2010 - Página 362
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 36644 (TRF2)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-34 LET-B
LEG-FED LEI-10559 ANO-2002 ART-1 INC-3
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-8 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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