TRF5 200583000081381
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO - MODALIDADE "B" IEC - EAGS "B" NA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. DEFICIÊNCIA VISUAL. DOCUMENTO MÉDICO INTERNO QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE FÍSICA DA IMPETRANTE. NÃO APRESENTAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA COM A EXORDIAL PELA IMPETRANTE ATESTANDO O SEU POTENCIAL VISUAL NÃO INFIRMADA PELA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO, NOMEAÇÃO E EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES MILITARES HÁ MAIS DE 04(QUATRO) ANOS. TEORIA DO FATO CONSOLIDADO. APLICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- "Havendo, em mandado de segurança, a autoridade coatora, nas suas informações, sustentado a legalidade do ato atacado, resta saneado o tema em torno de sua legitimidade passiva. Precedentes do STJ." (AMS 200085000017703, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, j. 07/05/2009, p/unaimidade, DJ 04/07/2002, p. 393).
- "A vedação à interposição de recurso fere a Constituição, por se caracterizar como cerceamento do direito de defesa" (TRF5, AC 200005000048990, Relator Desembargador Federal José Maria Lucena, Primeira Turma, j. 29/11/2007, p/unanimidade, DJ 30/01/2008, p. 581).
- A não apresentação pela Administração da Aeronáutica do documento interno que reconheceu a incapacidade física da impetrante, assim como a ausência de manifestação sobre a documentação médica apresentada com a exordial pela impetrante, atestando o seu potencial visual, afasta a necessidade de dilação probatória não admissível na via processual do mandado de segurança.
- Aplicável, na hipótese dos autos, a "teoria do fato consolidado", visto que a impetrante, ora apelada, passou por todas as fases do Concurso de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento - Modalidade "B" IEC - EAGS "B" na Escola de Especialistas da Aeronáutica, logrando excelente classificação final, já tendo inclusive sido promovida, exercendo suas atividades militares na Bahia, há mais de 04 (quatro) anos, razão pela qual referida situação deve ser preservada.
- Precedente do TRF da 1ª Região: AC 200238000365204, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, j. 05/08/2009, p/unanimidade, e-DJF1 04/09/2009, p. 1721.
- Apelação em mandado de segurança e remessa oficial não providas.
(PROCESSO: 200583000081381, AMS95619/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 307)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO - MODALIDADE "B" IEC - EAGS "B" NA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. DEFICIÊNCIA VISUAL. DOCUMENTO MÉDICO INTERNO QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE FÍSICA DA IMPETRANTE. NÃO APRESENTAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA COM A EXORDIAL PELA IMPETRANTE ATESTANDO O SEU POTENCIAL VISUAL NÃO INFIRMADA PELA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO, NOMEAÇÃO E EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES MILITARES HÁ MAIS DE 04(QUATRO) ANOS. TEORIA DO FATO CONSOLIDADO. APLICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- "Havendo, em mandado de segurança, a autoridade coatora, nas suas informações, sustentado a legalidade do ato atacado, resta saneado o tema em torno de sua legitimidade passiva. Precedentes do STJ." (AMS 200085000017703, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, j. 07/05/2009, p/unaimidade, DJ 04/07/2002, p. 393).
- "A vedação à interposição de recurso fere a Constituição, por se caracterizar como cerceamento do direito de defesa" (TRF5, AC 200005000048990, Relator Desembargador Federal José Maria Lucena, Primeira Turma, j. 29/11/2007, p/unanimidade, DJ 30/01/2008, p. 581).
- A não apresentação pela Administração da Aeronáutica do documento interno que reconheceu a incapacidade física da impetrante, assim como a ausência de manifestação sobre a documentação médica apresentada com a exordial pela impetrante, atestando o seu potencial visual, afasta a necessidade de dilação probatória não admissível na via processual do mandado de segurança.
- Aplicável, na hipótese dos autos, a "teoria do fato consolidado", visto que a impetrante, ora apelada, passou por todas as fases do Concurso de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento - Modalidade "B" IEC - EAGS "B" na Escola de Especialistas da Aeronáutica, logrando excelente classificação final, já tendo inclusive sido promovida, exercendo suas atividades militares na Bahia, há mais de 04 (quatro) anos, razão pela qual referida situação deve ser preservada.
- Precedente do TRF da 1ª Região: AC 200238000365204, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, j. 05/08/2009, p/unanimidade, e-DJF1 04/09/2009, p. 1721.
- Apelação em mandado de segurança e remessa oficial não providas.
(PROCESSO: 200583000081381, AMS95619/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 307)
Data do Julgamento
:
08/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS95619/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
228825
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/06/2010 - Página 307
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 200085000017703 (TRF5)AC 200005000048990 (TRF5)AC 200238000365204 (TRF1)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 ART-462
LEG-FED LEI-9964 ANO-2000 ART-3 INC-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-10
LEG-FED INT-3 ANO-2002 ART-5 INC-7 LET-B
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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