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Jurisprudência


TRF5 200583000082087

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 75 DA LEI 8.213, DE 1991, PELA LEI Nº 9.032, DE 1995. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. 1. Ainda que haja sido concedido o benefício de pensão por morte antes da superveniência da Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se-lhe os ditames introduzidos pelo artigo 75 do referido diploma legal, haja vista se tratar de prestação de trato continuado. 2. Assiste à Autora direito à percepção do benefício em valor correspondente a 100% (cem por cento) da aposentadoria a que faria jus o "de cujus", se vivo estivesse, face à nova redação conferida ao artigo 75 pela Lei nº 9.032, de 1995. Precedentes do Tribunal e do STJ. 3. Alegação de falta da fonte de custeio que se afasta. Juntamente com a Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), foi editada a Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social), que, por sua vez, regulamentou a fonte de custeio para a paga dos benefícios previdenciários. Não há motivo para se falar em inobservância, na r. sentença, ao parágrafo 5º, do artigo 195, da Carta Magna. 4. Correção monetária de débitos previdenciários vencidos após a vigência da Lei nº 6.899/81. Aplicação da Súmula 148 do Egrégio STJ. 5. Juros moratórios, nos casos de ações previdenciárias, devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 204/STJ). 6. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação improvida. Remessa Oficial provida em parte. (PROCESSO: 200583000082087, AC388898/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 962)

Data do Julgamento : 25/01/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC388898/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 133895
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 27/04/2007 - Página 962
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 348653 / AL (TRF5)RESP 637595 / PB (STJ)EERESP 625474 / PR (STJ)RESP 478036 / PB (STJ)ERESP 176089 / SP (STJ)ERESP 242798 / SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-75 ART-33 ART-128 ART-55 PAR-3 ART-106 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED SUM-148 (STJ) LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 PAR-5 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-20 PAR-3 LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 LEG-FED SUM-149 (STJ) LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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