TRF5 200583000092056
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEIS NOS. 5.890/73, 6.950/81 E DECRETOS 89.312/84 E 83.080/79 - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89 -POSSIBILIDADE - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA.
1. No que se refere à decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, prevista no caput do art. 103, da Lei n. 8.213/91, consoante entendimento firmado pela jurisprudência nacional, não se aplica ao caso dos autos, pois o benefício previdenciário aqui discutido foi concedido antes da promulgação da alteração legislativa que instituiu o referido instituto, a Lei n. 9.711, de 20/11/98.
2. Encontra-se firmado, no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos, consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Entendimento perfilhado por esta eg. Turma, à unanimidade, em caso semelhante. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 270228 - (2001.05.00.041618-1) - PE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 19.03.2004 - p. 591) - "Se a norma vigente a época em que foram preenchidas as condições para a obtenção do respectivo benefício previa o teto de limite de 20 salários mínimos para o salário de contribuição, não cabe a sua redução para 10 salários mínimos, ainda que a norma aplicável à época da concessão preveja novo percentual, sob pena de infração ao princípio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito".
3. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de serviço do autor foi concedida em 01.08.1990, data em que computava 38 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de serviço, restando evidente que preenchia os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei 7.787/89, que reduziu o teto máximo de contribuição de 20 para 10 salários mínimos. Dessa forma, a renda mensal inicial do benefício do autor deve ser calculada de acordo com a lei vigente à época do preenchimento das condições para a aposentação.
4. Prejudicial de decadência afastada. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200583000092056, AC412919/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 272)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEIS NOS. 5.890/73, 6.950/81 E DECRETOS 89.312/84 E 83.080/79 - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89 -POSSIBILIDADE - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA.
1. No que se refere à decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, prevista no caput do art. 103, da Lei n. 8.213/91, consoante entendimento firmado pela jurisprudência nacional, não se aplica ao caso dos autos, pois o benefício previdenciário aqui discutido foi concedido antes da promulgação da alteração legislativa que instituiu o referido instituto, a Lei n. 9.711, de 20/11/98.
2. Encontra-se firmado, no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos, consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Entendimento perfilhado por esta eg. Turma, à unanimidade, em caso semelhante. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 270228 - (2001.05.00.041618-1) - PE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 19.03.2004 - p. 591) - "Se a norma vigente a época em que foram preenchidas as condições para a obtenção do respectivo benefício previa o teto de limite de 20 salários mínimos para o salário de contribuição, não cabe a sua redução para 10 salários mínimos, ainda que a norma aplicável à época da concessão preveja novo percentual, sob pena de infração ao princípio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito".
3. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de serviço do autor foi concedida em 01.08.1990, data em que computava 38 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de serviço, restando evidente que preenchia os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei 7.787/89, que reduziu o teto máximo de contribuição de 20 para 10 salários mínimos. Dessa forma, a renda mensal inicial do benefício do autor deve ser calculada de acordo com a lei vigente à época do preenchimento das condições para a aposentação.
4. Prejudicial de decadência afastada. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200583000092056, AC412919/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 272)
Data do Julgamento
:
02/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC412919/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
147278
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/11/2007 - Página 272
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 270228/PE (TRF5)AC 200272000034177 (TRF4)RESP 554369/RJ (STJ)RESP 499799/PE (STJ)AC 340762/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973
LEG-FED LEI-6950 ANO-1981
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202
LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9)
LEG-FED SUM-9 (TRF5)
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED SUM-148 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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