TRF5 200583000096207
PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - CUMULAÇÃO COM PROVENDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a condição de ex-combatente, para efeito de percepção da pensão especial contemplada no art. 53, do ADCT, detém não apenas aquele que participou efetivamente de operações de guerra durante a Segunda Guerra Mundial, mas também aquele que, comprovadamente, cumpriu missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. Precedente: (STJ - ERESP 252882 - RS - 3ª S. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 23.06.2003 - p. 00240). - "(...). Desta forma, consoante Portaria Ministerial nº 19/GB, de 12 de janeiro de 1968, não apenas os ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira que lutaram nas operações da Itália (letra "a", item 1), mas também os ex-integrantes de unidade do Exército ou elemento dela, que no período de 16.09.1942 a 08.05.1945, por ordem de Escalões Superiores, haja se deslocado de sua sede para cumprimento de missões de vigilância ou segurança do litoral e tenham essa ocorrência registrada em seus assentamentos, devem ter a certidão, para os fins de percebimento dos benefícios da Lei nº 5.315/67, regulamentada pelo Decreto nº 61.705/67, deferida (letra "a", item 4). (...)".
3. De outra parte, a jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, tem pacificado o entendimento de que é possível a acumulação da pensão especial de ex-combatente com outro benefício previdenciário, em razão do que estabelece o art. 53, II, do ADCT, prevendo que a pensão especial para ex-combatente da 2ª Guerra Mundial pode ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, com exceção dos benefícios previdenciários.
4. Destarte, com base na orientação jurisprudencial de nossas Cortes Superiores, no sentido de que os proventos percebidos por servidor público, quer seja civil ou militar, se revestem de natureza previdenciária, resta evidente que a situação da demandante se enquadra na exceção do inciso II, do art. 53, do ADCT, possibilitando, assim, a acumulação dos dois benefícios, pensão especial de ex-combatente com os proventos de aposentadoria estatutária.
5. A respeito dos juros de mora devidos a servidores públicos, decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública, o Colendo STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, hipótese que se aplica no caso dos autos, uma vez que a demanda foi ajuizada em 06.06.2005.
6. Apelações improvidas. Remessa oficial parcialmente provida para fixar os juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação.
(PROCESSO: 200583000096207, AC408661/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 849)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - CUMULAÇÃO COM PROVENDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a condição de ex-combatente, para efeito de percepção da pensão especial contemplada no art. 53, do ADCT, detém não apenas aquele que participou efetivamente de operações de guerra durante a Segunda Guerra Mundial, mas também aquele que, comprovadamente, cumpriu missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. Precedente: (STJ - ERESP 252882 - RS - 3ª S. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 23.06.2003 - p. 00240). - "(...). Desta forma, consoante Portaria Ministerial nº 19/GB, de 12 de janeiro de 1968, não apenas os ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira que lutaram nas operações da Itália (letra "a", item 1), mas também os ex-integrantes de unidade do Exército ou elemento dela, que no período de 16.09.1942 a 08.05.1945, por ordem de Escalões Superiores, haja se deslocado de sua sede para cumprimento de missões de vigilância ou segurança do litoral e tenham essa ocorrência registrada em seus assentamentos, devem ter a certidão, para os fins de percebimento dos benefícios da Lei nº 5.315/67, regulamentada pelo Decreto nº 61.705/67, deferida (letra "a", item 4). (...)".
3. De outra parte, a jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, tem pacificado o entendimento de que é possível a acumulação da pensão especial de ex-combatente com outro benefício previdenciário, em razão do que estabelece o art. 53, II, do ADCT, prevendo que a pensão especial para ex-combatente da 2ª Guerra Mundial pode ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, com exceção dos benefícios previdenciários.
4. Destarte, com base na orientação jurisprudencial de nossas Cortes Superiores, no sentido de que os proventos percebidos por servidor público, quer seja civil ou militar, se revestem de natureza previdenciária, resta evidente que a situação da demandante se enquadra na exceção do inciso II, do art. 53, do ADCT, possibilitando, assim, a acumulação dos dois benefícios, pensão especial de ex-combatente com os proventos de aposentadoria estatutária.
5. A respeito dos juros de mora devidos a servidores públicos, decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública, o Colendo STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, hipótese que se aplica no caso dos autos, uma vez que a demanda foi ajuizada em 06.06.2005.
6. Apelações improvidas. Remessa oficial parcialmente provida para fixar os juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação.
(PROCESSO: 200583000096207, AC408661/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 849)
Data do Julgamento
:
13/12/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC408661/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
163788
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/08/2008 - Página 849
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
RE-236902/DF (STF)RESP-494816/PE (STJ)REO-200071000104156/RS (TRF4)AMS-200151010250866/RJ (TRF2)ERESP-252882/RS (STJ)
Relator p/ acórdãos
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ReferÊncias legislativas
:
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 INC-2 ART-20 PAR-4
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED PRT-19 ANO-1968 (GB)
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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