TRF5 200583000097595
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS DAS ATIVIDADES CURRICULARES. DESLIGAMENTO DO CANDIDATO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. ARTIGO 462 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Hipótese em que a apelada buscou provimento judicial para assegurar o seu prosseguimento no concurso público para Escrivão de Polícia Federal, especialmente com a sua participação no Curso de Formação Profissional ministrado na Academia Nacional de Polícia Federal.
2. Amparada em tutela judicial provisória a apelada matriculou-se no Curso de Formação Profissional e posteriormente veio a ser desligada, por haver extrapolado o limite de ausências injustificadas estabelecido nas Instruções Normativas do Departamento de Polícia Federal.
3. Ocorrência de fato superveniente extintivo do direito, verificado após o ajuizamento da ação. Incidência da regra contida no artigo 462 do CPC.
4. O não comparecimento da candidata para a realização do curso de formação Profissional constitui causa de extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, VI, do CPC, por perda de objeto e falta de interesse de agir superveniente.
5. Apelações e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200583000097595, AC420226/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 474)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS DAS ATIVIDADES CURRICULARES. DESLIGAMENTO DO CANDIDATO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. ARTIGO 462 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Hipótese em que a apelada buscou provimento judicial para assegurar o seu prosseguimento no concurso público para Escrivão de Polícia Federal, especialmente com a sua participação no Curso de Formação Profissional ministrado na Academia Nacional de Polícia Federal.
2. Amparada em tutela judicial provisória a apelada matriculou-se no Curso de Formação Profissional e posteriormente veio a ser desligada, por haver extrapolado o limite de ausências injustificadas estabelecido nas Instruções Normativas do Departamento de Polícia Federal.
3. Ocorrência de fato superveniente extintivo do direito, verificado após o ajuizamento da ação. Incidência da regra contida no artigo 462 do CPC.
4. O não comparecimento da candidata para a realização do curso de formação Profissional constitui causa de extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, VI, do CPC, por perda de objeto e falta de interesse de agir superveniente.
5. Apelações e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200583000097595, AC420226/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 474)
Data do Julgamento
:
18/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC420226/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
226600
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/05/2010 - Página 474
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ROMS 18819/RR (STJ)MS 3820/DF (STJ)AC 355006/CE (TRF5)AMS 76828 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 ART-462 ART-20 PAR-4
LEG-FED INT-3 ANO-2004 (DGP/DP)
LEG-FED DEL-2320 ANO-1987 ART-8
LEG-FED INT-40 ANO-2006 ART-57 INC-1 ART-100 INC-5 (DGP/DP)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Mostrar discussão