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Jurisprudência


TRF5 200583000100156

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. LEI Nº 8.630/93. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONSUMADA. 1. Autores-Apelantes, trabalhadores portuários avulsos, que foram afastados das suas atividades, e exigem que a União lhes indenize pelos danos sofridos, em face das modificações impostas pela Lei nº 8.630/93, que implementou a organização dos serviços portuários. 2. O egrégio STJ firmou o entendimento de que "(...) compete à Justiça Federal a apreciação dos feitos nos quais se postula indenização pelos prejuízos advindos da Lei 8.630/93, que alterou os serviços portuários estando ausente o vínculo laboral, entendendo ser da União a responsabilidade objetiva na forma do artigo 109 da Constituição Federal". (CC nº 44775/PE, Primeira Seção, DJ 28-3-2005, p. 180, Rel. Min. José Delgado). 3. Ilegitimidade da União afastada. Competência da Justiça Federal. Aplicação do disposto no parágrafo3º, do artigo 515, do CPC, em face da causa encontrar-se madura para o julgamento. 4. O Decreto nº 20.910/32, estabeleceu no artigo 1º: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato que se originaram". 5. Como os Apelantes pleitearam a indenização pelos danos sofridos com o advento da Lei nº 8.630/93, é correto entender-se que o ato violador se deu em 1993, ou seja, quando entrou em vigor a referida lei; e como a ação somente foi ajuizada em 09.06.2005, há de se reconhecer à ocorrência da prescrição do fundo de direito. Apelação e Remessa Necessária providas para cassar-se a sentença, e, prosseguindo-se no julgamento, julgar improcedente o pedido, ante o fato de haver-se consumado a prescrição. Extinção do processo com resolução do mérito. (PROCESSO: 200583000100156, AC386919/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/08/2010 - Página 303)

Data do Julgamento : 29/07/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC386919/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 235134
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 16/08/2010 - Página 303
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : CC 45775/PE (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8630 ANO-1993 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-269 INC-4 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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