TRF5 200583000123648
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CEF. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CABIMENTO. JUROS DE MORA. ENUNCIADO Nº. 20/CJF. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER.
1. Somente há direito aos juros progressivos se a opção foi feita na vigência da Lei nº. 5.107/66 ou na forma da Lei nº. 5.958/73. No caso, verifico que o demandante foi admitido em 28.03.63 (fls. 15) e optou pelo regime do FGTS em 27.12.67 (fls. 16), ou seja, antes da vigência da Lei nº. 5.705, de 21.09.71, assistindo-lhe, por isso, direito aos juros progressivos, nos termos da Lei nº. 5.107/66.
2. Os juros de mora deverão incidir, após a entrada em vigor do novo Código Civil, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (Enunciado 20 do CJF), nos termos do art. 406, do CC/2002 c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN.
3. Não se conhece do recurso, quando a decisão impugnada não causa qualquer prejuízo ou gravame ao recorrente, ante a falta de um dos requisitos de admissibilidade dos recursos, ou seja, o interesse em recorrer.
4. Precedentes do egrégio STJ.
5. Apelação do autor não conhecida.
6. Apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200583000123648, AC379094/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1119)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CEF. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CABIMENTO. JUROS DE MORA. ENUNCIADO Nº. 20/CJF. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER.
1. Somente há direito aos juros progressivos se a opção foi feita na vigência da Lei nº. 5.107/66 ou na forma da Lei nº. 5.958/73. No caso, verifico que o demandante foi admitido em 28.03.63 (fls. 15) e optou pelo regime do FGTS em 27.12.67 (fls. 16), ou seja, antes da vigência da Lei nº. 5.705, de 21.09.71, assistindo-lhe, por isso, direito aos juros progressivos, nos termos da Lei nº. 5.107/66.
2. Os juros de mora deverão incidir, após a entrada em vigor do novo Código Civil, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (Enunciado 20 do CJF), nos termos do art. 406, do CC/2002 c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN.
3. Não se conhece do recurso, quando a decisão impugnada não causa qualquer prejuízo ou gravame ao recorrente, ante a falta de um dos requisitos de admissibilidade dos recursos, ou seja, o interesse em recorrer.
4. Precedentes do egrégio STJ.
5. Apelação do autor não conhecida.
6. Apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200583000123648, AC379094/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1119)
Data do Julgamento
:
09/03/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC379094/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
112123
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 07/04/2006 - Página 1119
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 654078/RN (STJ)RESP 539042/PB (STJ)
Sucessivos
:
PROCESSO: 200483000270781 - AC381979/PE - Primeira Turma - JULGAMENTO: 20/04/2006 - PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 (Página 916) RELATOR: Desembargador Federal Francisco Wildo
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-20 (CJF)
LEG-FED LEI-5107 ANO-1966
LEG-FED LEI-5958 ANO-1973
LEG-FED LEI-5705 ANO-1971
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-591
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED SUM-210 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-192 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
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