TRF5 200583000123685
CIVIL. CONTRATO REGIDO PELAS NORMAS DO SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PES/CP. SALDO DEVEDOR. SISTEMA FRANCÊS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. MOMENTO DE AMORTIZAÇÃO. CES. VALOR DO SEGURO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A Caixa Econômica Federal, como administradora do contrato, é parte legitima nas ações em que se discute mútuo do SFH, juntamente com a EMGEA, a quem cedeu o crédito,
2. É dever do agente financeiro, nos mútuos firmados sob a égide do SFH, quando há evidência de descumprimento do PESC/CP pactuado, demonstrar, de forma compreensiva ao devedor, mediante planilha de evolução da dívida, a inexistência de descompasso entre os reajustes das prestações e os seus aumentos salariais, bem como a correta aplicação dos juros pactuados, fazendo o acerto devido quando apurar cobranças equivocadas.
3. Não é ilegal a amortização da dívida pela "tabela Price", no entanto é necessário o ajuste do sistema quando, nos contratos de mútuo habitacional, a amortização é negativa, evidenciando a incidência de anatocismo.
4. É admissível a atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento, nos contratos do SFH não indexados ao salário-mínimo, e, portanto, não sujeitos às regras do art. 6.º da Lei n.º 4.380/64.
5. "O art. 6.º, "c", da Lei n.º 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5.º da mesma Lei". (STJ, EDRESP n.º 415.588, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/12/2003)
6. é legitima a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial, quando haja expressa previsão contratual nesse sentido
7. Não comprovada onerosidade na cobrança de valor seguro previsto em Lei para contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação.
8. O agente financeiro não pode ser penalizado a restituir o que teria sido indevidamente cobrado, quando os valores possam ser compensados do saldo devedor existente.
9. A procedência de parte dos pedidos, no caso, justifica a incidência das disposições do caput do Artigo 21 do CPC, devendo as custas e os honorários de sucumbência serem recíproca e proporcionalmente suportados pelas partes.
10. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200583000123685, AC433834/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 429)
Ementa
CIVIL. CONTRATO REGIDO PELAS NORMAS DO SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PES/CP. SALDO DEVEDOR. SISTEMA FRANCÊS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. MOMENTO DE AMORTIZAÇÃO. CES. VALOR DO SEGURO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A Caixa Econômica Federal, como administradora do contrato, é parte legitima nas ações em que se discute mútuo do SFH, juntamente com a EMGEA, a quem cedeu o crédito,
2. É dever do agente financeiro, nos mútuos firmados sob a égide do SFH, quando há evidência de descumprimento do PESC/CP pactuado, demonstrar, de forma compreensiva ao devedor, mediante planilha de evolução da dívida, a inexistência de descompasso entre os reajustes das prestações e os seus aumentos salariais, bem como a correta aplicação dos juros pactuados, fazendo o acerto devido quando apurar cobranças equivocadas.
3. Não é ilegal a amortização da dívida pela "tabela Price", no entanto é necessário o ajuste do sistema quando, nos contratos de mútuo habitacional, a amortização é negativa, evidenciando a incidência de anatocismo.
4. É admissível a atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento, nos contratos do SFH não indexados ao salário-mínimo, e, portanto, não sujeitos às regras do art. 6.º da Lei n.º 4.380/64.
5. "O art. 6.º, "c", da Lei n.º 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5.º da mesma Lei". (STJ, EDRESP n.º 415.588, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/12/2003)
6. é legitima a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial, quando haja expressa previsão contratual nesse sentido
7. Não comprovada onerosidade na cobrança de valor seguro previsto em Lei para contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação.
8. O agente financeiro não pode ser penalizado a restituir o que teria sido indevidamente cobrado, quando os valores possam ser compensados do saldo devedor existente.
9. A procedência de parte dos pedidos, no caso, justifica a incidência das disposições do caput do Artigo 21 do CPC, devendo as custas e os honorários de sucumbência serem recíproca e proporcionalmente suportados pelas partes.
10. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200583000123685, AC433834/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 429)
Data do Julgamento
:
24/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC433834/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
184414
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/04/2009 - Página 429
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 382264/CE (TRF5)AC 330822/PE (TRF5)AgRg no RESP 664432 (STJ)AgRg no REsp 1029545/RS (STJ)REsp 415588/SC (STJ)REsp 52598/RS (STJ)REsp 37940/RS (STJ)ADIn 493/DF (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-3848 ANO-2001
LEG-FED LEI-7730 ANO-1989
LEG-FED LEI-8024 ANO-1990 ART-6 PAR-2
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-61 PAR-1 ART-5 ART-6 LET-C LET-E
LEG-FED RES-36 ANO-1969 (BNH)
LEG-FED RES-15 ANO-1979 (BNH)
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-5 ART-13
LEG-FED SUM-121 (STF)
LEG-FED SUM-295 (STJ)
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED DEL-19 ANO-1966 ART-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
LEG-FED RBC-3517 ANO-2007
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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