TRF5 200583000124574
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI 8.630/93. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 515, PARÁGRAFO 3o. DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. A legitimidade ad causam para compor o pólo passivo de demanda em que se pretende obter indenização pelos danos materiais e morais alegadamente decorrentes do advento da Lei 8.630/93, que modificou os serviços portuários, é da União Federal, uma vez que, tratando-se de responsabilidade civil por atos legislativo, o dever de indenizar deve ser imputado ao ente federativo que detém a correspondente competência legislativa.
2. A legitimidade passiva da União Federal para a integrar a demanda em apreço independe da aceitação, ou não, da tese da responsabilidade civil estatal por atos legislativos, já que essa questão integra o próprio mérito da demanda, sendo determinante para a sua procedência ou improcedência.
3. Inaplicável, na espécie, o art. 515, parágrafo 3o. do CPC, por se estar diante de sentença que indeferiu, de plano, a petição inicial, extinguindo o processo sem o julgamento do seu mérito, o que evidencia que a causa não está pronta para imediato julgamento por este Tribunal.
4. Apelação a que se dá provimento, para reconhecer a legitimidade ad causam da União Federal para compor o pólo passivo da presente Ação Ordinária, determinando a anulação da sentença apelada, com a conseqüente devolução dos autos à instância de origem.
(PROCESSO: 200583000124574, AC373303/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/07/2006 - Página 1326)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI 8.630/93. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 515, PARÁGRAFO 3o. DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. A legitimidade ad causam para compor o pólo passivo de demanda em que se pretende obter indenização pelos danos materiais e morais alegadamente decorrentes do advento da Lei 8.630/93, que modificou os serviços portuários, é da União Federal, uma vez que, tratando-se de responsabilidade civil por atos legislativo, o dever de indenizar deve ser imputado ao ente federativo que detém a correspondente competência legislativa.
2. A legitimidade passiva da União Federal para a integrar a demanda em apreço independe da aceitação, ou não, da tese da responsabilidade civil estatal por atos legislativos, já que essa questão integra o próprio mérito da demanda, sendo determinante para a sua procedência ou improcedência.
3. Inaplicável, na espécie, o art. 515, parágrafo 3o. do CPC, por se estar diante de sentença que indeferiu, de plano, a petição inicial, extinguindo o processo sem o julgamento do seu mérito, o que evidencia que a causa não está pronta para imediato julgamento por este Tribunal.
4. Apelação a que se dá provimento, para reconhecer a legitimidade ad causam da União Federal para compor o pólo passivo da presente Ação Ordinária, determinando a anulação da sentença apelada, com a conseqüente devolução dos autos à instância de origem.
(PROCESSO: 200583000124574, AC373303/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/07/2006 - Página 1326)
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC373303/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
119239
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 19/07/2006 - Página 1326
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL
Autor: CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO
Obraautor:
:
CPC INTERPRETADO
ANTÔNIO CARLOS MARCATO
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8630 ANO-1993 ART-59 INC-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-6830 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-295
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 INC-1
Votantes
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
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