TRF5 200583000125610
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. ART. 187, LC 75/93. ADI 1.040/DF. EXIGÊNCIA DE, NO MÍNIMO, TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA COMO BACHAREL DE DIREITO A SER COMPROVADA NO ATO DA INSCRIÇÃO. CABIMENTO..
1. Hipótese em que os impetrantes objetivam lhes sejam assegurados o direito, tão-somente, de inscreverem-se no 22º concurso público para provimento no cargo de Procurador da República, independentemente do cumprimento da exigência prevista no parágrafo 1º do art. 23, da Resolução nº 80/05, e art. 6º, parágrafo 1º, do Edital de Abertura do Concurso nº 15/2005, no caso a exigência de cumprimento do lapso de 3 anos de atividade jurídica na condição de bacharel em Direito, a ser comprovada no ato da inscrição preliminar.
2. A referida exigência de três anos foi fixada na EC 45/2004, que deu a seguinte redação ao parágrafo 3º do art. 129, da CF: "O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel de Direito, no mínimo três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação".
3. Exigência Editalícia que guarda pertinência lógica com os fins objetivados pela legislação de regência. Ademais o STF, na ADIN 1040-9, onde o dispositivo questionado é o art. 187 da Lei Complementar nº 75/93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União, se posicionou, em liminar, acerca da sua constitucionalidade.
4. Apelação da União e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200583000125610, AMS93388/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1248)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. ART. 187, LC 75/93. ADI 1.040/DF. EXIGÊNCIA DE, NO MÍNIMO, TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA COMO BACHAREL DE DIREITO A SER COMPROVADA NO ATO DA INSCRIÇÃO. CABIMENTO..
1. Hipótese em que os impetrantes objetivam lhes sejam assegurados o direito, tão-somente, de inscreverem-se no 22º concurso público para provimento no cargo de Procurador da República, independentemente do cumprimento da exigência prevista no parágrafo 1º do art. 23, da Resolução nº 80/05, e art. 6º, parágrafo 1º, do Edital de Abertura do Concurso nº 15/2005, no caso a exigência de cumprimento do lapso de 3 anos de atividade jurídica na condição de bacharel em Direito, a ser comprovada no ato da inscrição preliminar.
2. A referida exigência de três anos foi fixada na EC 45/2004, que deu a seguinte redação ao parágrafo 3º do art. 129, da CF: "O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel de Direito, no mínimo três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação".
3. Exigência Editalícia que guarda pertinência lógica com os fins objetivados pela legislação de regência. Ademais o STF, na ADIN 1040-9, onde o dispositivo questionado é o art. 187 da Lei Complementar nº 75/93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União, se posicionou, em liminar, acerca da sua constitucionalidade.
4. Apelação da União e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200583000125610, AMS93388/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1248)
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS93388/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
126348
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/10/2006 - Página 1248
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 1040/DF (STF)AG 64628/CE (TRF5)AGA 596206 (STJ)RE 184425/RS (STF)RESP 173699/RJ (STJ)RESP 736239/RS (STJ)
Doutrinas
:
Obra: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
Autor: HELY LOPES MEIRELLES
Obraautor:
:
COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PONTES DE MIRANDA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ART-187 ART-186 ART-187 ART-188 ART-189 ART-190 ART-191 ART-192 ART-193 ART-194
LEG-FED EMC-45 ANO-2004
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-129 PAR-3 ART-37 INC-1 INC-2
LEG-FED RES-80 ANO-2005 ART-23 PAR-1 (CSMP)
LEG-FED SUM-266 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-6880 ANO-1973 ART-503
LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-12
LEG-FED LEI-10352 ANO-2001
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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