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Jurisprudência


TRF5 200583000128221

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8039/90. DIREITO À PENSÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. - Em se tratando de prestações de trato sucessivo, como o são as verbas de natureza remuneratória, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação. - Na presente hipótese, o dies a quo do pagamento da aludida pensão deve ser a data do ajuizamento da ação, como fixado na sentença, pois não há, nos autos, qualquer prova da existência de prévio requerimento administrativo por parte das interessadas. - O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor. - O genitor da autora faleceu em 18.11.1951, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 8059/90, como também das Leis nºs 3765/60 e 4242/63. Entretanto, como a pensão por morte da mãe da requerente foi concedida nos moldes da Lei nº 4242/63, tal legislação deverá regular, também, a situação da postulante, de forma isonômica. Esse diploma legal contemplava o direito da filha maior de ex-combatente de receber pensão por ele instituída. - A SELIC possui natureza dúplice, eis que não reflete somente os juros moratórios incidentes sobre o débito, mas também os efeitos inflacionários da moeda. E, por este motivo, não se adequa ao preceito contido no art. 406, do Código Civil atual, que estabelece a mora no pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional como único critério para fixação do quantum alusivo aos juros de mora. - O art. 1º-F da Lei nº 9494/97, acrescido pela Medida Provisória nº 2180-35/2001, somente se aplica às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza remuneratória devidas a servidores e empregados públicos, situação diversa da presente, que tem como objeto a concessão de pensão por morte de ex-combatente. - Os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, desde a citação, permanecendo neste percentual após a entrada em vigor do novo Código Civil, porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, por consistir na única taxa que reflete exclusivamente juros de mora em caso de demora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. - Não é defeso ao juiz arbitrar honorários advocatícios em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, quando for vencida a Fazenda Pública, pois a intelecção do art. 20, parágrafo 4º, do CPC determina uma apreciação eqüitativa arrimada nos parâmetros estabelecidos no parágrafo 3º, alíneas "a", "b" e "c" do mesmo artigo, mas não impõe limitação ao percentual mínimo ali estabelecido. Apelação da autora improvida e apelação da União e remessa obrigatória parcialmente providas. (PROCESSO: 200583000128221, AC403365/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 618)

Data do Julgamento : 25/01/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC403365/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 131831
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/02/2007 - Página 618
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 477590/PE (STJ)RESP 130571/RN (STJ)AC 29547/PE (TRF5)AC 323375/CE (TRF5)ERESP 264740/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 ART-25 ART-5 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-3765 ANO-1960 ART-26 ART-7 INC-1 INC-2 ART-24 ART-15 LEG-FED LEI-4242 ANO-1963 ART-30 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3 LET-A LET-B LET-C ART-82 INC-1 ART-246 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED SUM-85 (STJ) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-226 LEG-FED LEI-5774 ANO-1971 ART-77 ART-78 LEG-FED SUM-53 (TFR) LEG-FED SUM-253 (TFR) ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-3 INC-2 LEG-FED LEI-5315 ANO-1967
Votantes : Desembargador Federal Manoel Erhardt Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Wildo
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