TRF5 200583000131347
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - MILITAR DE CARREIRA - CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS DE REFORMA MILITAR - ART. 53, II, DO ADCT/CF/88 - ART. 1º, DA LEI Nº 5.315/67 - BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM QUAISQUER RENDIMENTOS RECEBIDOS DOS COFRES PÚBLICOS - IMPOSSIBILIDADE.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a última palavra na interpretação de Lei Federal, firmou o entendimento de que só há direito à pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, inciso II, do ADCT, para o militar de carreira, quando licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva, mas se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada não faz jus ao benéfico. Precedente: (STJ - AGRESP 200500056888 - (714989 PE) - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 07.11.2005 - p. 00365) - "I - Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do ADCT, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Precedentes. II - in casu, inexiste direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT se o militar permanece na vida castrense".
2. A respeito da matéria este egrégio Tribunal também já firmou entendimento, perfilhando o posicionamento solidificado pelas Cortes Superiores, inclusive esta eg. Turma, à unanimidade, no mesmo sentido, se pronunciou em julgamento de caso semelhante. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 356627-RN - 1ª T. - Rel. Des. Fed. FRANCISCO WILDO - DJU 16/06/2005 - PÁGINA: 652) - "Segundo a regra insculpida no artigo primeiro da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, é de se reconhecer a condição de ex-combatente apenas aos militares que tenham participado efetivamente de operações no teatro bélico e que tenham sido licenciados do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente, sem que tenham permanecido engajados nas fileiras militares, por se ter como pressuposto o fato de não serem beneficiários de inatividade decorrente de serviço militar. - Precedentes desta Turma na AMS-88002-PE, e AC 345775 PE, em votos de minha lavra. - Apelação improvida".
3. No mesmo sentido decidiu o MM. juiz a quo, portanto acertada a decisão singular. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000131347, AC382479/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 694)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - MILITAR DE CARREIRA - CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS DE REFORMA MILITAR - ART. 53, II, DO ADCT/CF/88 - ART. 1º, DA LEI Nº 5.315/67 - BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM QUAISQUER RENDIMENTOS RECEBIDOS DOS COFRES PÚBLICOS - IMPOSSIBILIDADE.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a última palavra na interpretação de Lei Federal, firmou o entendimento de que só há direito à pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, inciso II, do ADCT, para o militar de carreira, quando licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva, mas se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada não faz jus ao benéfico. Precedente: (STJ - AGRESP 200500056888 - (714989 PE) - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 07.11.2005 - p. 00365) - "I - Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do ADCT, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Precedentes. II - in casu, inexiste direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT se o militar permanece na vida castrense".
2. A respeito da matéria este egrégio Tribunal também já firmou entendimento, perfilhando o posicionamento solidificado pelas Cortes Superiores, inclusive esta eg. Turma, à unanimidade, no mesmo sentido, se pronunciou em julgamento de caso semelhante. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 356627-RN - 1ª T. - Rel. Des. Fed. FRANCISCO WILDO - DJU 16/06/2005 - PÁGINA: 652) - "Segundo a regra insculpida no artigo primeiro da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, é de se reconhecer a condição de ex-combatente apenas aos militares que tenham participado efetivamente de operações no teatro bélico e que tenham sido licenciados do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente, sem que tenham permanecido engajados nas fileiras militares, por se ter como pressuposto o fato de não serem beneficiários de inatividade decorrente de serviço militar. - Precedentes desta Turma na AMS-88002-PE, e AC 345775 PE, em votos de minha lavra. - Apelação improvida".
3. No mesmo sentido decidiu o MM. juiz a quo, portanto acertada a decisão singular. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000131347, AC382479/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 694)
Data do Julgamento
:
25/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC382479/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
116869
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/06/2006 - Página 694
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 347412/RN (TRF5)AGRESP 714989/PE (STJ)AC 356627/RN (TRF5)AMS 88002/PE (TRF5)AC 345775/PE (TRF5)AG 54241/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-178
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
Mostrar discussão