TRF5 200583000133939
EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. EXONERAÇÃO DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COPROVADOS.
1. Trata-se de apelação interposta por DENIS FERREIRA DOS SANTOS contra a sentença que o condenou a pena de 02 (dois) anos de reclusão, convertida em 2 (duas) restritivas de direito, mais 30 (trinta) dias-multa no valor de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime de furto qualificado previsto no art. 155, parágrafo 4º, I, do Código Penal (fls. 131/138).
2. O réu apelou objetivando a reforma da sentença para que as penas restritivas de direito sejam cumpridas na forma de prestações de serviços em favor da comunidade indígena Fulni-ó, em unidades de saúde ou educação, no interior da terra indígena Fulni-ó, localizada no município de Águas Belas/PE, sob acompanhamento do Chefe do Posto Indígena da FUNAI. Requereu, ainda, o apelante a exoneração ou dispensa do pagamento das custas processuais e de multa, ante a condição de indígena carente de recursos, que impossibilita o seu pagamento sem prejuízo de seu próprio sustento.
3. A entidade pública, em que serão prestados os serviços pelo recorrente deverá ser fixada pelo juízo da execução e não pelo magistrado da instrução. Conforme proclama a lei de execuções penais em seu art. 66, V "a": "compete ao juiz da execução determinar forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução". Trata-se, assim, de matéria afeta ao juízo de execução.
4. Com relação à isenção do pagamento de multa e custas processuais é indeferida, eis que a mera alegação de difícil situação financeira não é suficiente para autorizar a exoneração do pagamento da pena de multa e das custas processuais.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000133939, ACR6832/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 409)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. EXONERAÇÃO DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COPROVADOS.
1. Trata-se de apelação interposta por DENIS FERREIRA DOS SANTOS contra a sentença que o condenou a pena de 02 (dois) anos de reclusão, convertida em 2 (duas) restritivas de direito, mais 30 (trinta) dias-multa no valor de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime de furto qualificado previsto no art. 155, parágrafo 4º, I, do Código Penal (fls. 131/138).
2. O réu apelou objetivando a reforma da sentença para que as penas restritivas de direito sejam cumpridas na forma de prestações de serviços em favor da comunidade indígena Fulni-ó, em unidades de saúde ou educação, no interior da terra indígena Fulni-ó, localizada no município de Águas Belas/PE, sob acompanhamento do Chefe do Posto Indígena da FUNAI. Requereu, ainda, o apelante a exoneração ou dispensa do pagamento das custas processuais e de multa, ante a condição de indígena carente de recursos, que impossibilita o seu pagamento sem prejuízo de seu próprio sustento.
3. A entidade pública, em que serão prestados os serviços pelo recorrente deverá ser fixada pelo juízo da execução e não pelo magistrado da instrução. Conforme proclama a lei de execuções penais em seu art. 66, V "a": "compete ao juiz da execução determinar forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução". Trata-se, assim, de matéria afeta ao juízo de execução.
4. Com relação à isenção do pagamento de multa e custas processuais é indeferida, eis que a mera alegação de difícil situação financeira não é suficiente para autorizar a exoneração do pagamento da pena de multa e das custas processuais.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000133939, ACR6832/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 409)
Data do Julgamento
:
20/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR6832/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
233524
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 29/07/2010 - Página 409
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ACR 3753/PE (TRF5)
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-1 ART-600 PAR-4 ART-66 INC-5 LET-A ART-309 ART-289 PAR-1 ART-50 PAR-2 ART-171 PAR-3 ART-44 INC-3
LEG-FED LEI-6001 ANO-1973
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-4 PAR-1 ART-12
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-95 LET-J
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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