TRF5 200583000135973
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE VAGA.
1. Apelação em Mandado de Segurança, objetivando a impetrante sua nomeação e posse no cargo de Docente de 1º e 2º graus, na área de administração empresarial e marketing, do Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas - CODAI, instituição de ensino vinculada à UFRPE, tendo em vista o ato da ré ser inconstitucional e ilegal, não procedendo da forma requerida, pois a autora logrou classificação, em segundo lugar, em concurso de professor substituto realizado anteriormente e cujo prazo de validade ainda não se encontrava extinto, ferindo assim o ato administrativo o disposto no artigo 37, inciso IV, da Constituição da República.
2. "É unânime na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação; nasce esse direito se, dentro do prazo de validade do concurso, são preenchidas as vagas por terceiros, concursados ou não, a título de contratação precária."
3. "O direito invocado, para ser amparado, há de vir expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos e condições para sua exata aplicação ao caso em exame."
4. "Contratações impugnadas que decorreram de licenças e/ou afastamento temporário de seus ocupantes, que não se desligaram da Administração Pública. Inexistência de lesão a suposto direito líquido e certo dos recorrentes."
5. Precedente do STJ: RMS 11714/PR - Relator Ministro Edson Vidigal (1074) - Órgão Julgador T5 - Quinta Turma - Data do Julgamento 06/09/2001 - Data da Publicação/Fonte DJ 08.10.2001 p. 227 - Decisão Unânime.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000135973, AMS96019/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1163)
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE VAGA.
1. Apelação em Mandado de Segurança, objetivando a impetrante sua nomeação e posse no cargo de Docente de 1º e 2º graus, na área de administração empresarial e marketing, do Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas - CODAI, instituição de ensino vinculada à UFRPE, tendo em vista o ato da ré ser inconstitucional e ilegal, não procedendo da forma requerida, pois a autora logrou classificação, em segundo lugar, em concurso de professor substituto realizado anteriormente e cujo prazo de validade ainda não se encontrava extinto, ferindo assim o ato administrativo o disposto no artigo 37, inciso IV, da Constituição da República.
2. "É unânime na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação; nasce esse direito se, dentro do prazo de validade do concurso, são preenchidas as vagas por terceiros, concursados ou não, a título de contratação precária."
3. "O direito invocado, para ser amparado, há de vir expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos e condições para sua exata aplicação ao caso em exame."
4. "Contratações impugnadas que decorreram de licenças e/ou afastamento temporário de seus ocupantes, que não se desligaram da Administração Pública. Inexistência de lesão a suposto direito líquido e certo dos recorrentes."
5. Precedente do STJ: RMS 11714/PR - Relator Ministro Edson Vidigal (1074) - Órgão Julgador T5 - Quinta Turma - Data do Julgamento 06/09/2001 - Data da Publicação/Fonte DJ 08.10.2001 p. 227 - Decisão Unânime.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000135973, AMS96019/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1163)
Data do Julgamento
:
12/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS96019/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
143844
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1163
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ROMS 11714/PR (STJ)AMS 200037000035727 (TRF1)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-4 INC-9 INC-2
LEG-FED LEI-8745 ANO-1993 ART-2 INC-4 PAR-1
LEG-FED LEI-9849 ANO-1999
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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