TRF5 200583000136941
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. SERVENTE DE TECELAGEM COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO DO RUÍDO ACIMA DE 90 dB. FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO DOS HIDROCARBONETOS. CÓPIA DA CTPS (FLS. 32/37, 38/44, 43/47). FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS (FLS. 17, 22, 23, 27). LAUDO PERICIAIS (FLS. 18/20, 24/25). EXISTÊNCIA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM, COM APLICAÇÃO DO PERCENTUAL 1.4. DIREITO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO. COMPROVAÇÃO DE 32 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. PARCELAS ATRASADAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 0,5%, AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).
- Se restou comprovado através do formulários próprios do INSS, devidamente preenchido por empresas empregadoras, que o autor laborou, em determinados períodos, em condições especiais, tem direito a converter os referidos períodos em comum. "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998." (AgRg no REsp 1087805 / RN; Julg. 19.02.2009; DJe 23.03.2009).
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroativade das leis.
- manutenção da sentença que reconheceu como insalubres os períodos laborados pelo autor como servente de tecelagem com exposição ao agente agressivo do ruído acima de 90 db, no período compreendido entre 15.05.67 a 10.06.70, e como frentista de posto de gasolina com exposição ao agente agressivo dos hidrocarbonetos, nos períodos compreendidos entre 01.04.77 a 01.04.78, 02.10.79 a 27.07.82, 02.01.83 a 10.05.87, 03.08.87 a 10.05.92, 01.10.92 a 20.01.96, bem como que reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, face à comprovação de 32 anos, 11 meses e 29 dias na data da publicação da EC nº 20/98.
- As parcelas atrasadas devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 0,5%, ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.4/94/97 e da súmula nº 204 do STJ.
- Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o percentual dos juros de mora para 0,5%, ao mês, a contar da citação.
(PROCESSO: 200583000136941, AC411002/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/02/2010 - Página 94)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. SERVENTE DE TECELAGEM COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO DO RUÍDO ACIMA DE 90 dB. FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO DOS HIDROCARBONETOS. CÓPIA DA CTPS (FLS. 32/37, 38/44, 43/47). FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS (FLS. 17, 22, 23, 27). LAUDO PERICIAIS (FLS. 18/20, 24/25). EXISTÊNCIA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM, COM APLICAÇÃO DO PERCENTUAL 1.4. DIREITO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO. COMPROVAÇÃO DE 32 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. PARCELAS ATRASADAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 0,5%, AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).
- Se restou comprovado através do formulários próprios do INSS, devidamente preenchido por empresas empregadoras, que o autor laborou, em determinados períodos, em condições especiais, tem direito a converter os referidos períodos em comum. "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998." (AgRg no REsp 1087805 / RN; Julg. 19.02.2009; DJe 23.03.2009).
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroativade das leis.
- manutenção da sentença que reconheceu como insalubres os períodos laborados pelo autor como servente de tecelagem com exposição ao agente agressivo do ruído acima de 90 db, no período compreendido entre 15.05.67 a 10.06.70, e como frentista de posto de gasolina com exposição ao agente agressivo dos hidrocarbonetos, nos períodos compreendidos entre 01.04.77 a 01.04.78, 02.10.79 a 27.07.82, 02.01.83 a 10.05.87, 03.08.87 a 10.05.92, 01.10.92 a 20.01.96, bem como que reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, face à comprovação de 32 anos, 11 meses e 29 dias na data da publicação da EC nº 20/98.
- As parcelas atrasadas devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 0,5%, ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.4/94/97 e da súmula nº 204 do STJ.
- Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o percentual dos juros de mora para 0,5%, ao mês, a contar da citação.
(PROCESSO: 200583000136941, AC411002/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/02/2010 - Página 94)
Data do Julgamento
:
24/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC411002/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
214164
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/02/2010 - Página 94
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg no REsp 1087805 / RN (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ART-57 PAR-3 PAR-4
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5 ART-52 ART-53 INC-2
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED RES-242 ANO-2001 (CJF)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-64 PAR-2
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ART-2
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-1232 ANO-1962
LEG-FED PRT-262 ANO-1962
CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-187
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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