TRF5 200583000139735
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE.
1. É pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que, até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado diploma legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes, até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
2. Inexistindo previsão legal, até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
3. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional à qual pertence o autor se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, figurado no código 1.1.8, no campo de aplicação do ruído. Dessa forma, diante da presunção legal, reconhece-se, como especial, a atividade desempenhada pelo demandante, até a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/1995).
4. O demandante, no exercício da atividade de mecânico, tem direito à conversão do tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, quanto aos períodos de 02/01/1975 a 18/06/1986, 20/08/1987 a 28/03/1988, 04/04/1988 a 16/04/1990, 15/10/1990 a 04/02/1991, 06/04/1992 a 29/10/1993 e 01/11/1993 a 27/05/1998, uma vez que, foram anexados, aos autos, laudos técnicos, para enquadramento de tal função como atividade desempenhada sob condições especiais. Computa-se, ainda, para o tempo de serviço, a época trabalhada em condições comuns, nos períodos de 08/06/1973 a 01/11/1973, 17/12/1973 a 26/12/1973, 01/10/1986 a 28/11/1986, 18/12/1974 a 12/11/1974, 01/04/1987 a 05/05/1987, 20/08/1990 a 04/10/1990, 01/11/1991 a 03/04/1992, 12/01/1970 a 12/01/1971 e 28/05/1998 a 06/06/2003, somando, assim, 36 anos e 11 dias; o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. O demandante, no exercício da atividade de mecânico, na empresa CENTRO DE AR COMPRIMIDO DO RECIFE, laborado no período de 01/11/1993 a 06/06/2003, tem direito à conversão do tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, até 27/05/1998 (data da edição da MP nº 1.663-10, de 28.05.1998, convertida na Lei 9.711, de 20.11.1998), uma vez que, a partir desta data, não poderá mais haver a conversão de tempo especial para comum, sendo assim, o restante do tempo laborado pelo autor, na mesma firma e função, deve ser contadoi como tempo comum, e não, especial.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200583000139735, AC406158/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1174)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE.
1. É pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que, até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado diploma legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes, até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
2. Inexistindo previsão legal, até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
3. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional à qual pertence o autor se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, figurado no código 1.1.8, no campo de aplicação do ruído. Dessa forma, diante da presunção legal, reconhece-se, como especial, a atividade desempenhada pelo demandante, até a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/1995).
4. O demandante, no exercício da atividade de mecânico, tem direito à conversão do tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, quanto aos períodos de 02/01/1975 a 18/06/1986, 20/08/1987 a 28/03/1988, 04/04/1988 a 16/04/1990, 15/10/1990 a 04/02/1991, 06/04/1992 a 29/10/1993 e 01/11/1993 a 27/05/1998, uma vez que, foram anexados, aos autos, laudos técnicos, para enquadramento de tal função como atividade desempenhada sob condições especiais. Computa-se, ainda, para o tempo de serviço, a época trabalhada em condições comuns, nos períodos de 08/06/1973 a 01/11/1973, 17/12/1973 a 26/12/1973, 01/10/1986 a 28/11/1986, 18/12/1974 a 12/11/1974, 01/04/1987 a 05/05/1987, 20/08/1990 a 04/10/1990, 01/11/1991 a 03/04/1992, 12/01/1970 a 12/01/1971 e 28/05/1998 a 06/06/2003, somando, assim, 36 anos e 11 dias; o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. O demandante, no exercício da atividade de mecânico, na empresa CENTRO DE AR COMPRIMIDO DO RECIFE, laborado no período de 01/11/1993 a 06/06/2003, tem direito à conversão do tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, até 27/05/1998 (data da edição da MP nº 1.663-10, de 28.05.1998, convertida na Lei 9.711, de 20.11.1998), uma vez que, a partir desta data, não poderá mais haver a conversão de tempo especial para comum, sendo assim, o restante do tempo laborado pelo autor, na mesma firma e função, deve ser contadoi como tempo comum, e não, especial.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200583000139735, AC406158/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1174)
Data do Julgamento
:
19/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC406158/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
143866
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1174
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 326957 / SE (TRF5)AC 389766 / SE (TRF5)RESP 421201 / RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5 PAR-4 ART-58 PAR-1
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9528 ANO-1999 ART-70
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (10)
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED LEI-9732 ANO-1998
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED INT-57 ANO-2001 (INSS)
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti