TRF5 200583000143970
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR. FUMAÇA DO BOM DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE PREVISÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. LEI 8.112/90, ART. 5º, INCISO VI C/C LEI 10.693/03, ART. 3º C/C EDITAL Nº 1/2005 - SNJ/MJ DE 03/02/05. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
1. Importa, para a concessão da Medida Cautelar, não só que se façam presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, como, igualmente, não se empreste a tal medida um caráter de processo autônomo, vez que sempre deverá estar relacionada, quer como preparatória, quer como incidental, a uma ação principal e, a sentença que sobre ela decidir, não deverá ultrapassar o âmbito limitado da Cautelar, sem invadir matéria e pedidos que devam concernir tão-só a ação principal. O processo cautelar assegura, porém não satisfaz o direito assegurado;
2. Os requisitos estabelecidos no art. 5º, da Lei 8112/90, para a investidura em cargo público, não impedem que o edital, como fonte secundária, esclareça o que a fonte primária, "in casu" a Lei nº 8.112/90, indicou, sem que isso signifique ir além do que o legislador de fato estabeleceu. As exigências do exame psicotécnico não violaram os preceitos Constitucionais, uma vez que referida exigência, publicizada através de edital, e concernente às atribuições do cargo de agente penitenciário federal, encontra amparo no inciso IV, artigo 5º, da Lei nº 8.112/90, c/c artigo 3º da Lei nº. 10.693/03;
3. Não obstante o teor do enunciado da Corte Excelsa, no sentido de que "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público" (súmula nº 686 do STF), é razoável entender que "in casu" a previsão legal restou atendida.
4. Ad argumentandum tantum, ainda que não existisse lei, o regulamento seria a própria lei no dizer de Pontes de Miranda quando ensina que "a lei é lei, o decreto-lei é lei, o regulamento é lei, o regimento é lei, a instrução é lei, o aviso é lei, e a própria portaria é lei" (Cit. por Orlando Soares, - in .: Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil, 4ª ed., Forense, 1991, pág. 453);
5. Casos há, entretanto, em que, tendo ocorrido avaliação psicotécnica sob a égide do sigilo e da subjetividade, flagrante se apresenta a ilegalidade, ferindo preceitos constitucionais fundamentais. Contudo, o item 7.3 do edital que regeu o certame, assim se houve (fls. 16/28): "7.3 A avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de técnicas psicológicas, visando analisar a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo, identificando a capacidade de concentração e atenção, raciocínio, controle emocional, capacidade de memória e características de personalidade prejudiciais e restritivas ao cargo". Restam assim devidamente previstas quais as capacidades a serem avaliadas.
6. A necessidade de conhecimento da não habilitação e a respectiva impetração de recurso também foram atendidas. Em sessão de conhecimento da "não-recomendação", assegurou-se a discussão acerca das informações técnicas e do perfil profissiográfico, consoante item 4.6.1 do Edital nº 10/2005, de 11 de agosto de 2005, sendo oportunizado o competente recurso.;
7. Precedentes do STJ (Ag Reg no Ag Instr nº 614009, Ag Reg no Ag Instr nº 620141 e ROMS nº 18521);
8. Ausência da fumaça do bom direito, o que não autoriza concessão de medida cautelar;
9. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200583000143970, AC381513/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/08/2006 - Página 474)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR. FUMAÇA DO BOM DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE PREVISÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. LEI 8.112/90, ART. 5º, INCISO VI C/C LEI 10.693/03, ART. 3º C/C EDITAL Nº 1/2005 - SNJ/MJ DE 03/02/05. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
1. Importa, para a concessão da Medida Cautelar, não só que se façam presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, como, igualmente, não se empreste a tal medida um caráter de processo autônomo, vez que sempre deverá estar relacionada, quer como preparatória, quer como incidental, a uma ação principal e, a sentença que sobre ela decidir, não deverá ultrapassar o âmbito limitado da Cautelar, sem invadir matéria e pedidos que devam concernir tão-só a ação principal. O processo cautelar assegura, porém não satisfaz o direito assegurado;
2. Os requisitos estabelecidos no art. 5º, da Lei 8112/90, para a investidura em cargo público, não impedem que o edital, como fonte secundária, esclareça o que a fonte primária, "in casu" a Lei nº 8.112/90, indicou, sem que isso signifique ir além do que o legislador de fato estabeleceu. As exigências do exame psicotécnico não violaram os preceitos Constitucionais, uma vez que referida exigência, publicizada através de edital, e concernente às atribuições do cargo de agente penitenciário federal, encontra amparo no inciso IV, artigo 5º, da Lei nº 8.112/90, c/c artigo 3º da Lei nº. 10.693/03;
3. Não obstante o teor do enunciado da Corte Excelsa, no sentido de que "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público" (súmula nº 686 do STF), é razoável entender que "in casu" a previsão legal restou atendida.
4. Ad argumentandum tantum, ainda que não existisse lei, o regulamento seria a própria lei no dizer de Pontes de Miranda quando ensina que "a lei é lei, o decreto-lei é lei, o regulamento é lei, o regimento é lei, a instrução é lei, o aviso é lei, e a própria portaria é lei" (Cit. por Orlando Soares, - in .: Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil, 4ª ed., Forense, 1991, pág. 453);
5. Casos há, entretanto, em que, tendo ocorrido avaliação psicotécnica sob a égide do sigilo e da subjetividade, flagrante se apresenta a ilegalidade, ferindo preceitos constitucionais fundamentais. Contudo, o item 7.3 do edital que regeu o certame, assim se houve (fls. 16/28): "7.3 A avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de técnicas psicológicas, visando analisar a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo, identificando a capacidade de concentração e atenção, raciocínio, controle emocional, capacidade de memória e características de personalidade prejudiciais e restritivas ao cargo". Restam assim devidamente previstas quais as capacidades a serem avaliadas.
6. A necessidade de conhecimento da não habilitação e a respectiva impetração de recurso também foram atendidas. Em sessão de conhecimento da "não-recomendação", assegurou-se a discussão acerca das informações técnicas e do perfil profissiográfico, consoante item 4.6.1 do Edital nº 10/2005, de 11 de agosto de 2005, sendo oportunizado o competente recurso.;
7. Precedentes do STJ (Ag Reg no Ag Instr nº 614009, Ag Reg no Ag Instr nº 620141 e ROMS nº 18521);
8. Ausência da fumaça do bom direito, o que não autoriza concessão de medida cautelar;
9. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200583000143970, AC381513/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/08/2006 - Página 474)
Data do Julgamento
:
04/07/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC381513/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
118772
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 03/08/2006 - Página 474
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 614009 (STJ)AGA 620141 (STJ)ROMS 18521 (STJ)RESP 499522/CE (STJ)
Doutrinas
:
Obra: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Autor: ORLANDO SOARES
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-5 INC-1 INC-6 INC-2 INC-5 INC-3 INC-4
LEG-FED LEI-10693 ANO-2003 ART-3
LEG-FED SUM-686 (STF)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 ART-37 INC-1 INC-2 (ART-5, CAPUT)
LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-1
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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