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Jurisprudência


TRF5 200583000150408

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. FALTA DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DE RODOVIAS. ATROPELAMENTO. DEFORMIDADE PERMANENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Discute-se, em sede de apelação, se o postulante, CARLOS ANTONIO DE SANTANA, tem ou não direito à indenização por danos morais e materiais, a ser paga pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, em razão de acidente por ele sofrido em rodovia federal que teria gerado a ele sérias seqüelas com invalidez permanente. 2. Os arts. 130, 420 e 427, do Código de Processo Civil, atribuem ao magistrado a liberdade para indeferir as provas que entender desnecessárias, diante do vasto acervo documental constante dos autos, suficiente para formar seu convencimento. Impõe-se, portanto, a rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois, diante dos documentos juntados aos autos pela parte autora, a douta magistrada se sentiu suficientemente segura para proferir sua sentença, sendo desnecessária a produção de novas provas. 3. No caso em foco, a responsabilidade do DNIT se funda na falta do serviço ou na ausência do serviço causador do funcionamento defeituoso da rodovia onde ocorreu o acidente, sendo, portanto, subjetiva. Nesse caso, deve ser provada a concomitância dos requisitos necessários ao dever de indenização, quais sejam: a culpa ou dolo, o nexo de causalidade e o evento danoso. 4. Todos os documentos carreados aos autos pelo requerente - Boletim de Acidente de Trânsito, Relatório da Polícia Civil de Pernambuco no Inquérito Policial aberto para apuração dos fatos e da autoria, depoimentos testemunhais colhidos pela Polícia Civil de Pernambuco - foram uníssonos em informar as más condições em que se encontrava a rodovia no momento do acidente. O Relatório da Polícia Civil no Inquérito Policial informou, inclusive, que a tal situação foi constatada pela Polícia Rodoviária Federal no dia do acidente, quando lá esteve para lavrar a ocorrência. 5. Não se pode imputar à Administração culpa exclusiva pelo fato, eis que a culpa imediata foi do condutor do veículo Fiat branco que se evadiu do local e que, tendo em vista a velocidade regulamentada da via (40 Km/h), presume-se estivesse dirigindo em alta velocidade. 6. Quanto às sequelas que advieram ao autor, também não deve pairar qualquer dúvida da sua gravidade e definitividade. O laudo da perícia traumatológica prova que houve debilidade permanente do membro inferior esquerdo (desvio de eixo) e da função da marcha, situação que, considerando a profissão de motorista do autor, o impossibilitou de voltar a exercê-la. 7. Restam incontroversos o evento danoso e o nexo da causalidade, além da culpa da Administração, donde surge o dever de indenizar. 8. Considerando a situação financeira do autor, a sua classe social e os prejuízos financeiros advindos do acidente, já que ficou impossibilitado de exercer sua profissão, considero justa a indenização de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) fixada na sentença por danos morais e materiais. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação e remessa obrigatória improvidas. (PROCESSO: 200583000150408, AC406517/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 134)

Data do Julgamento : 02/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC406517/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 238396
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/09/2010 - Página 134
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-130 ART-420 ART-427
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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