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Jurisprudência


TRF5 200583000156113

Ementa
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PREÇO PÚBLICO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEIS N.ºs 9.636/98, 9.821/99, 10.852/04. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. IMÓVEL DESAPROPRIADO. DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO APELADO. - A taxa de ocupação não tem natureza tributária, mas de preço público. - A contagem da prescrição e da decadência deve observar as seguintes normas legais: da vigência do CC/1916 até o dia 17 (dezessete) de maio de 1998 - prescrição de 20 (vinte) anos; de 18 (dezoito) de maio de 1998 (Lei n.º 9.636/98) a 23 (vinte e três) de agosto de 1999 - redução da prescrição para 5 (cinco) anos; a partir de 24 (vinte e quatro) de agosto de 1999 (Lei n.º 9.821/99) a 29 (vinte e nove) de março de 2004 - manutenção da prescrição em 5 (cinco) anos e fixação da decadência em igual prazo; desde 30 (trinta) de março de 2004 até hoje - manutenção da prescrição em 5 (cinco) anos e majoração da decadência para 10 (dez) anos. - Para a cobrança da taxa de ocupação, é vedada a aplicação retroativa de quaisquer das mencionadas normas e deve ser observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/ 2002: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. - Caso concreto no qual a ação de cobrança não está prescrita, uma vez que, na situação versada nos autos, a União busca o recebimento das taxas anuais de ocupação de terrenos de marinha com vencimentos nos meses de jul/90, ago/90, ago/91, set/92, jun/93, abr/94, jun/95, jun/96, jul/97, jun/98, jul/99, jun/2000, jun/2001 e jun/2002, tendo sido efetuada a notificação em 15/10/2002. - Imóvel descrito no processo administrativo embasador do feito executivo que guarda identidade com imóvel objeto de desapropriação ocorrida no ano de 1977, levada a efeito pela Prefeitura do Recife, a afastar a responsabilidade da parte apelada quanto ao pagamento dos débitos cobrados no feito executivo em apenso. - Apelação e remessa obrigatória não providas. (PROCESSO: 200583000156113, AC420456/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 192)

Data do Julgamento : 12/03/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC420456/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 183179
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 09/04/2009 - Página 192
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-47 LEG-FED LEI-9821 ANO-1999 LEG-FED LEI-10852 ANO-2004 ART-47 INC-1 INC-2 LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-8 PAR-2 ART-3 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-204 LEG-FED DEC-10789 ANO-1976
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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