TRF5 20058300016134001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANDITATO INSCRITO NO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ARREDONDAMENTO DA NOTA ATRIBUÍDA À PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL PELA BANCA RECURSAL DO CERTAME. ACÓRDÃO DISSONANTE DOS LIMITES DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA-PETITA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os Embargos de Declaração são recurso hábil para suprimir em acórdão a parte que se caracteriza como extra-petita.
2. Merece ser anulado o acórdão que fundou-se em objeto diverso do pedido e ratificada a sentença que reconheceu o arredondamento para maior da nota de candidato inscrito ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil, de 5,5 (cinco vírgula cinco) para 6,0 (seis), porquanto, com relação às notas fracionadas, as regras disciplinadoras do certame estabelecem que o procedimento adequado para obtenção de pontuação inteira, tal qual estipulado no edital, é o de arredondar-se a nota, a partir de 5 décimos, para a imediatamente superior inteira, em razão do disposto no parág. 4o. do art. 5o. do Provimento 81/96 - OAB.
3. Prevendo o edital do concurso, em seu item 2.3.3, que será considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 6, é de se reconhecer o direito líquido e certo do ora embargante à inscrição no órgão de classe.
4. Embargos de Declaração a que se dá provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento à Remessa Oficial, mantendo-se a irretocável sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau por seus judiciosos fundamentos.
(PROCESSO: 20058300016134001, EDREO94233/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/12/2007 - Página 708)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANDITATO INSCRITO NO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ARREDONDAMENTO DA NOTA ATRIBUÍDA À PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL PELA BANCA RECURSAL DO CERTAME. ACÓRDÃO DISSONANTE DOS LIMITES DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA-PETITA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os Embargos de Declaração são recurso hábil para suprimir em acórdão a parte que se caracteriza como extra-petita.
2. Merece ser anulado o acórdão que fundou-se em objeto diverso do pedido e ratificada a sentença que reconheceu o arredondamento para maior da nota de candidato inscrito ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil, de 5,5 (cinco vírgula cinco) para 6,0 (seis), porquanto, com relação às notas fracionadas, as regras disciplinadoras do certame estabelecem que o procedimento adequado para obtenção de pontuação inteira, tal qual estipulado no edital, é o de arredondar-se a nota, a partir de 5 décimos, para a imediatamente superior inteira, em razão do disposto no parág. 4o. do art. 5o. do Provimento 81/96 - OAB.
3. Prevendo o edital do concurso, em seu item 2.3.3, que será considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 6, é de se reconhecer o direito líquido e certo do ora embargante à inscrição no órgão de classe.
4. Embargos de Declaração a que se dá provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento à Remessa Oficial, mantendo-se a irretocável sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau por seus judiciosos fundamentos.
(PROCESSO: 20058300016134001, EDREO94233/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/12/2007 - Página 708)
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO94233/01/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
148408
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 10/12/2007 - Página 708
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-128 ART-460
LEG-FED PRV-81 ANO-1996 ART-5 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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