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Jurisprudência


TRF5 200583000162010

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. - Sendo a relação de trato sucessivo o direito a ação não está atingido pela prescrição, estando prescritas apenas as prestações anteriores a 5 anos antes do ajuizamento da ação. Aplicação do disposto no parágrafo 3º do art. 515 do CPC, se a causa versar questão exclusivamente de direito. -Considera-se ex-combatente para efeito de concessão da pensão especial os que, à época da Segunda Guerra, foram deslocados de sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro e não apenas àqueles que efetivamente lutaram na Itália. Precedentes do STJ e deste Regional. - A inexistência, nos autos, de prova de participação do autor em defesa do litoral brasileiro ou de ter efetivamente lutado na Itália durante a 2ª Guerra Mundial impossibilita o reconhecimento do direito a percepção de pensão especial de ex-combatente. - Apelação, em parte, provida para reconhecendo a inocorrência da prescrição do fundo de direito apreciar o mérito, com base no art. 515, parágrafo 3º, do CPC e julgar improcedente o pedido. (PROCESSO: 200583000162010, AC386309/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/10/2006 - Página 1151)

Data do Julgamento : 05/09/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC386309/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 125311
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 13/10/2006 - Página 1151
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-269 INC-4 ART-267 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2 LEG-FED SUM-443 (STF) LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-178
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargador Federal Marcelo Navarro Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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