TRF5 200583000162010
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA.
- Sendo a relação de trato sucessivo o direito a ação não está atingido pela prescrição, estando prescritas apenas as prestações anteriores a 5 anos antes do ajuizamento da ação. Aplicação do disposto no parágrafo 3º do art. 515 do CPC, se a causa versar questão exclusivamente de direito.
-Considera-se ex-combatente para efeito de concessão da pensão especial os que, à época da Segunda Guerra, foram deslocados de sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro e não apenas àqueles que efetivamente lutaram na Itália. Precedentes do STJ e deste Regional.
- A inexistência, nos autos, de prova de participação do autor em defesa do litoral brasileiro ou de ter efetivamente lutado na Itália durante a 2ª Guerra Mundial impossibilita o reconhecimento do direito a percepção de pensão especial de ex-combatente.
- Apelação, em parte, provida para reconhecendo a inocorrência da prescrição do fundo de direito apreciar o mérito, com base no art. 515, parágrafo 3º, do CPC e julgar improcedente o pedido.
(PROCESSO: 200583000162010, AC386309/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/10/2006 - Página 1151)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA.
- Sendo a relação de trato sucessivo o direito a ação não está atingido pela prescrição, estando prescritas apenas as prestações anteriores a 5 anos antes do ajuizamento da ação. Aplicação do disposto no parágrafo 3º do art. 515 do CPC, se a causa versar questão exclusivamente de direito.
-Considera-se ex-combatente para efeito de concessão da pensão especial os que, à época da Segunda Guerra, foram deslocados de sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro e não apenas àqueles que efetivamente lutaram na Itália. Precedentes do STJ e deste Regional.
- A inexistência, nos autos, de prova de participação do autor em defesa do litoral brasileiro ou de ter efetivamente lutado na Itália durante a 2ª Guerra Mundial impossibilita o reconhecimento do direito a percepção de pensão especial de ex-combatente.
- Apelação, em parte, provida para reconhecendo a inocorrência da prescrição do fundo de direito apreciar o mérito, com base no art. 515, parágrafo 3º, do CPC e julgar improcedente o pedido.
(PROCESSO: 200583000162010, AC386309/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/10/2006 - Página 1151)
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC386309/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
125311
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 13/10/2006 - Página 1151
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-269 INC-4 ART-267
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2
LEG-FED SUM-443 (STF)
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-178
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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