TRF5 200583000167202
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. MANUTENÇÃO APENAS DA ADENE/SUDENE NO PÓLO PASSIVO. BENEFÍCIO FISCAL (REDUÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS, CALCULADOS COM BASE NO LUCRO DA EXPLORAÇÃO) A EMPREENDIMENTOS PRIORITÁRIOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA ENTÃO ABOLIDA SUDENE - SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE. MP Nº 2.199-14/2001 (MANTIDA EM DECORRÊNCIA DA EC Nº 32/2001). DECRETOS NºS 4.213/2002 E 4.985/2004. LAUDOS CONSTITUTIVOS EMITIDOS PELA INVENTARIANÇA EXTRAJUDICIAL DO ENTÃO EXTINTO ENTE PÚBLICO. CANCELAMENTO, POR ILEGALIDADE, PELA ADENE - AGÊNCIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE. DEVER. EMPRESAS SITUADAS AO SUL DO ESPÍRITO SANTO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DAS ÁREAS DA SUDENE E DA ADENE. IMPROPRIEDADE NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. PRECEDENTES DA CORTE REGIONAL (TURMA E PLENO).
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido formulado em ação ordinária, consistente, tal pleito, no reconhecimento da nulidade de ato administrativo da ADENE, que invalidou laudos constitutivos de benefício fiscal expedidos pela Inventariança Extrajudicial da então extinta SUDENE, em favor de empresas situadas ao sul do Espírito Santo, de modo que permanecessem elas no gozo e na fruição da referida vantagem.
2. A União (Fazenda Nacional) não tem interesse jurídico para figurar no pólo passivo da demanda em que se discute a licitude do ato administrativo editado, no exercício de atribuições próprias, pela ADENE, tendo em vista que a repercussão do julgado não alcançará sua órbita jurídica. O interesse que autoriza a conclusão pela legitimidade ad causam não há de ser o interesse meramente econômico ou de fato, ou seja, o interesse no resultado ou no proveito da situação decursiva, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou conjunta na situação. In casu, é certo que a União não possui interesse jurídico na contenda, mas apenas econômico, o que é evidenciado, inclusive, pelo pedido subsidiário formulado na petição inicial. O pólo passivo deve ser composto, assim, apenas pela ADENE/SUDENE (a ADENE, que havia sucedido a antiga SUDENE, foi sucedida pela nova SUDENE, segundo a LC nº 125/2007).
3. Da leitura sistemática dos arts. 1o, da MP nº 2.199-14/2001, 1o a 3o, do Decreto nº 4.213/2002, 1o, da Lei nº 3.692/59, 39, da Lei nº 4.239/63, 1o, da Lei nº 9.690/98, 1o, 2o, 11, 15 e 21, da MP nº 2.156/2001, e 3o, do Decreto nº 4.985/2004, depreende-se, por evidente, a impossibilidade de equiparação das áreas da extinta SUDENE e da sucessora ADENE, para efeito de gozo do benefício fiscal previsto na MP nº 2.199-14/2001. A referida MP, no seu art. 1o, coloca a salvo as demais normas jurídicas regentes da matéria - diga-se: também aquelas que definem o âmbito de atuação da abolida SUDENE (Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado "polígono das secas", Território de Fernando de Noronha e Municípios da região do Vale do Jequitinhonha, no Estado de Minas Gerais, e da região norte do Estado do Espírito Santo) -, bem como identifica, explicitamente, os beneficiários do incentivo, enquanto aqueles setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta SUDENE. Na qualificação do que se considera empreendimento prioritário, para os fins da referida MP, adveio o Decreto nº 4.213/2002, que remeteu expressamente à área de atuação da extinta SUDENE, quando, naquela ocasião, já havia sido criada a ADENE. Destarte, se o legislador regulamentar pretendesse a igualação de âmbitos teria se referido à sobrevinda ADENE, e não teria feito menção reiterativa à finada SUDENE. Realce-se, em acréscimo, que nem todas as competências antes deferidas à SUDENE foram repassadas à ADENE, de modo que não se verifica mera relação de substitutividade, como pretendido pelas apelantes. É, portanto, lógico, que não se confundem as áreas da antiga SUDENE e da ADENE, não podendo ser acolhida essa alegação de identidade para justificar o deferimento do benefício fiscal a empresas situadas ao sul do Estado do Espírito Santo, fora, pois, da área da extinta SUDENE, segundo explícita dicção legal, sendo nulos os laudos lançados em desconsideração ao sujeito.
4. Interpreta-se, na literalidade (a dizer: nos seus expressos exatos termos), a legislação tributária atinente à outorga de isenções. Inteligência do art. 111, II, do CTN.
5. Não pode ser aceito o argumento de que a validade dos laudos - e o conseqüente direito das empresas ao incentivo fiscal - estaria garantida por resposta à consulta formulada à Inventariança Extrajudicial da então extinta SUDENE. O opinativo sobre a consulta formulada, data de 05.10.2003, ao passo que todos os laudos constitutivos foram expedidos em junho e outubro de 2002 e março de 2003. Por conseguinte, é impossível que a resposta à consulta tenha informado os laudos constitutivos, porquanto ela apenas veio a existir depois da expedição desses documentos. Em outros termos, os laudos, cancelados por ilegais, em razão de definirem direito a benefício fiscal em favor de empresas situadas fora da área de abrangência da antiga SUDENE, não estão sustentados na consulta formulada, antecedendo-a. Ademais, é insustentável, por insubsistente, parecer que se funda em orientação afirmada como recebida através de contato telefônico, sem que seja possível verificar os termos em que prestada e a autoridade que por ela responde, bem como que procura sustentáculo em informações fornecidas pelo próprio consulente, acerca da atuação da Receita Federal, decorrente essa, é bem provável, dos laudos constitutivos emitidos anteriormente à consulta. Conseguintemente, descaracteriza-se a força atribuída pelas apelantes ao opinativo derivado da consulta.
6. Inaplicabilidade dos precedentes jurisprudenciais citados pelas apelantes, bem como do art. 178, do CTN, haja vista que não se está tratando, propriamente, de revogação (conveniência e oportunidade) de isenção onerosa, mas sim de invalidação (por nulidade) de laudos constitutivos emitidos em descompasso com as determinações legais, sendo esses documentos nulos por beneficiarem empresas não abrangidas pela área de atuação da extinta SUDENE, de sorte que não deverão mais produzir os correspondentes efeitos (a isenção será alcançada, não porque tenha sido revogada, mas porque sustentada em ato administrativo nulo).
7. "[...] Dado o princípio da legalidade, fundamentalíssimo para o Direito Administrativo, a Administração não pode conviver com relações jurídicas formadas ilicitamente. Donde, é dever seu recompor a legalidade ferida. Ora, tanto se recompõe a legalidade fulminando um ato viciado, quanto convalidando-o". "Não é repugnante ao Direito Administrativo a hipótese de convalescimento dos atos inválidos", mas a convalidação, fundada nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, enquanto "suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos", apenas pode se dar quando "o ato possa ser produzido validamente no presente". Não é o caso. As empresas apelantes não atendem ao pressuposto de localização geográfica à expedição dos laudos constitutivos do direito ao benefício fiscal, de modo que a repetição do ato não extirparia a ilegalidade de sua expedição. Assim, configurado está o ato nulo, "em que é racionalmente impossível a convalidação, pois, se o mesmo conteúdo (é dizer, o mesmo ato) fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior" (trechos de Celso Antônio Bandeira de Mello, em Curso de Direito Administrativo).
8. Precedentes desta Corte Regional, por Turma sua (AMS 93937/PE, Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, j. em 06.06.2006) e Pleno (AGSS 6540/PE, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, j. em 25.01.2006).
9. Pela exclusão da União (Fazenda Nacional) da lide.
10. Pelo não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200583000167202, AC433862/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 235)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. MANUTENÇÃO APENAS DA ADENE/SUDENE NO PÓLO PASSIVO. BENEFÍCIO FISCAL (REDUÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS, CALCULADOS COM BASE NO LUCRO DA EXPLORAÇÃO) A EMPREENDIMENTOS PRIORITÁRIOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA ENTÃO ABOLIDA SUDENE - SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE. MP Nº 2.199-14/2001 (MANTIDA EM DECORRÊNCIA DA EC Nº 32/2001). DECRETOS NºS 4.213/2002 E 4.985/2004. LAUDOS CONSTITUTIVOS EMITIDOS PELA INVENTARIANÇA EXTRAJUDICIAL DO ENTÃO EXTINTO ENTE PÚBLICO. CANCELAMENTO, POR ILEGALIDADE, PELA ADENE - AGÊNCIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE. DEVER. EMPRESAS SITUADAS AO SUL DO ESPÍRITO SANTO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DAS ÁREAS DA SUDENE E DA ADENE. IMPROPRIEDADE NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. PRECEDENTES DA CORTE REGIONAL (TURMA E PLENO).
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido formulado em ação ordinária, consistente, tal pleito, no reconhecimento da nulidade de ato administrativo da ADENE, que invalidou laudos constitutivos de benefício fiscal expedidos pela Inventariança Extrajudicial da então extinta SUDENE, em favor de empresas situadas ao sul do Espírito Santo, de modo que permanecessem elas no gozo e na fruição da referida vantagem.
2. A União (Fazenda Nacional) não tem interesse jurídico para figurar no pólo passivo da demanda em que se discute a licitude do ato administrativo editado, no exercício de atribuições próprias, pela ADENE, tendo em vista que a repercussão do julgado não alcançará sua órbita jurídica. O interesse que autoriza a conclusão pela legitimidade ad causam não há de ser o interesse meramente econômico ou de fato, ou seja, o interesse no resultado ou no proveito da situação decursiva, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou conjunta na situação. In casu, é certo que a União não possui interesse jurídico na contenda, mas apenas econômico, o que é evidenciado, inclusive, pelo pedido subsidiário formulado na petição inicial. O pólo passivo deve ser composto, assim, apenas pela ADENE/SUDENE (a ADENE, que havia sucedido a antiga SUDENE, foi sucedida pela nova SUDENE, segundo a LC nº 125/2007).
3. Da leitura sistemática dos arts. 1o, da MP nº 2.199-14/2001, 1o a 3o, do Decreto nº 4.213/2002, 1o, da Lei nº 3.692/59, 39, da Lei nº 4.239/63, 1o, da Lei nº 9.690/98, 1o, 2o, 11, 15 e 21, da MP nº 2.156/2001, e 3o, do Decreto nº 4.985/2004, depreende-se, por evidente, a impossibilidade de equiparação das áreas da extinta SUDENE e da sucessora ADENE, para efeito de gozo do benefício fiscal previsto na MP nº 2.199-14/2001. A referida MP, no seu art. 1o, coloca a salvo as demais normas jurídicas regentes da matéria - diga-se: também aquelas que definem o âmbito de atuação da abolida SUDENE (Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado "polígono das secas", Território de Fernando de Noronha e Municípios da região do Vale do Jequitinhonha, no Estado de Minas Gerais, e da região norte do Estado do Espírito Santo) -, bem como identifica, explicitamente, os beneficiários do incentivo, enquanto aqueles setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta SUDENE. Na qualificação do que se considera empreendimento prioritário, para os fins da referida MP, adveio o Decreto nº 4.213/2002, que remeteu expressamente à área de atuação da extinta SUDENE, quando, naquela ocasião, já havia sido criada a ADENE. Destarte, se o legislador regulamentar pretendesse a igualação de âmbitos teria se referido à sobrevinda ADENE, e não teria feito menção reiterativa à finada SUDENE. Realce-se, em acréscimo, que nem todas as competências antes deferidas à SUDENE foram repassadas à ADENE, de modo que não se verifica mera relação de substitutividade, como pretendido pelas apelantes. É, portanto, lógico, que não se confundem as áreas da antiga SUDENE e da ADENE, não podendo ser acolhida essa alegação de identidade para justificar o deferimento do benefício fiscal a empresas situadas ao sul do Estado do Espírito Santo, fora, pois, da área da extinta SUDENE, segundo explícita dicção legal, sendo nulos os laudos lançados em desconsideração ao sujeito.
4. Interpreta-se, na literalidade (a dizer: nos seus expressos exatos termos), a legislação tributária atinente à outorga de isenções. Inteligência do art. 111, II, do CTN.
5. Não pode ser aceito o argumento de que a validade dos laudos - e o conseqüente direito das empresas ao incentivo fiscal - estaria garantida por resposta à consulta formulada à Inventariança Extrajudicial da então extinta SUDENE. O opinativo sobre a consulta formulada, data de 05.10.2003, ao passo que todos os laudos constitutivos foram expedidos em junho e outubro de 2002 e março de 2003. Por conseguinte, é impossível que a resposta à consulta tenha informado os laudos constitutivos, porquanto ela apenas veio a existir depois da expedição desses documentos. Em outros termos, os laudos, cancelados por ilegais, em razão de definirem direito a benefício fiscal em favor de empresas situadas fora da área de abrangência da antiga SUDENE, não estão sustentados na consulta formulada, antecedendo-a. Ademais, é insustentável, por insubsistente, parecer que se funda em orientação afirmada como recebida através de contato telefônico, sem que seja possível verificar os termos em que prestada e a autoridade que por ela responde, bem como que procura sustentáculo em informações fornecidas pelo próprio consulente, acerca da atuação da Receita Federal, decorrente essa, é bem provável, dos laudos constitutivos emitidos anteriormente à consulta. Conseguintemente, descaracteriza-se a força atribuída pelas apelantes ao opinativo derivado da consulta.
6. Inaplicabilidade dos precedentes jurisprudenciais citados pelas apelantes, bem como do art. 178, do CTN, haja vista que não se está tratando, propriamente, de revogação (conveniência e oportunidade) de isenção onerosa, mas sim de invalidação (por nulidade) de laudos constitutivos emitidos em descompasso com as determinações legais, sendo esses documentos nulos por beneficiarem empresas não abrangidas pela área de atuação da extinta SUDENE, de sorte que não deverão mais produzir os correspondentes efeitos (a isenção será alcançada, não porque tenha sido revogada, mas porque sustentada em ato administrativo nulo).
7. "[...] Dado o princípio da legalidade, fundamentalíssimo para o Direito Administrativo, a Administração não pode conviver com relações jurídicas formadas ilicitamente. Donde, é dever seu recompor a legalidade ferida. Ora, tanto se recompõe a legalidade fulminando um ato viciado, quanto convalidando-o". "Não é repugnante ao Direito Administrativo a hipótese de convalescimento dos atos inválidos", mas a convalidação, fundada nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, enquanto "suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos", apenas pode se dar quando "o ato possa ser produzido validamente no presente". Não é o caso. As empresas apelantes não atendem ao pressuposto de localização geográfica à expedição dos laudos constitutivos do direito ao benefício fiscal, de modo que a repetição do ato não extirparia a ilegalidade de sua expedição. Assim, configurado está o ato nulo, "em que é racionalmente impossível a convalidação, pois, se o mesmo conteúdo (é dizer, o mesmo ato) fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior" (trechos de Celso Antônio Bandeira de Mello, em Curso de Direito Administrativo).
8. Precedentes desta Corte Regional, por Turma sua (AMS 93937/PE, Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, j. em 06.06.2006) e Pleno (AGSS 6540/PE, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, j. em 25.01.2006).
9. Pela exclusão da União (Fazenda Nacional) da lide.
10. Pelo não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200583000167202, AC433862/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 235)
Data do Julgamento
:
11/09/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC433862/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
169426
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/10/2008 - Página 235
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGTR nº 62183/PE (STJ)AGSS6540/PE (TRF5)AGTR 62433/PE (TRF5)RESP 553093 / PE (STJ)RESP nº 433819/MG (STJ)RESP nº 198331/SC (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Curso de Direito Administrativo
Autor: Celso Antônio Bandeira de Mello
Obraautor:
:
ATO ADMINISTRATIVO NULO
Celso Antônio Bandeira de Mello
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-4239 ANO-1963 ART-13 ART-14 ART-39
LEG-FED LEI-9532 ANO-1997 ART-3 PAR-2
LEG-FED MPR-2199 ANO-2001 ART-1 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 INC-1 INC-2 PAR-6 PAR-8 PAR-9 ART-2 ART-3 ART-80 (CAPUT) (14)
LEG-FED MPR-2156 ANO-2001 ART-1 ART-2 ART-11 PAR-1 PAR-2 ART-15 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 INC-9 INC-10 INC-11 INC-12 INC-13 INC-14 ART-21 PAR-1 PAR-2 (5)
LEG-FED PRC-1 ANO-2003 (MEMO)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-146 ART-178 ART-111 ART-97 INC-2 INC-6 ART-179 PAR-2 ART-155 INC-1 INC-2 ART-257 INC-1 LET-A ART-205 ART-206 ART-175 ART-176
LEG-FED SUM-473 ART-2 PAR-3 (STF)
LEG-FED LCP-125 ANO-2007
LEG-FED EMC-32 ANO-2001
LEG-FED DEC-4213 ANO-2002 ART-1 ART-2 ART-3
LEG-FED DEC-4985 ANO-2004 ART-3 INC-1
LEG-FED LEI-3692 ANO-1959 ART-1 PAR-1 PAR-2
LEG-FED LEI-9690 ANO-1998 ART-1
LEG-FED SUM-346 (STF)
LEG-FED SUM-544 (STF)
LEG-FED LEI-4348 ANO-1964 ART-4 PAR-1 PAR-2
LEG-FED LEI-8437 ANO-1992 ART-4 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7 PAR-8 PAR-9
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-3 INC-3 ART-151 INC-1 ART-165 PAR-6 ART-195 PAR-3 ART-5 INC-2 INC-36 ART-150 PAR-6 ART-37
LEG-FED DEL-1564 ANO-1977 ART-1 PAR-1
LEG-FED DEL-1598 ANO-1977
LEG-FED DEC-4212 ANO-2002
LEG-FED PRT-855 ANO-1994 ART-42 ART-14 (SUDENE)
LEG-FED DEC-64254 ANO-1969 ART-7 INC-2
LEG-FED DEC-64214 ANO-1969 ART-7 INC-3 INC-4 ART-9 PAR-2
LEG-FED DEL-1715 ANO-1979 ART-1 INC-4
LEG-FED LEI-8847 ANO-1994 ART-21
LEG-FED INT-33 ANO-1994 (SRF)
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-47 INC-1 LET-A
LEG-FED LEI-8870 ANO-1994 ART-10 INC-1
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-27 LET-C
LEG-FED MPR-2145 ANO-2001
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-53
LEG-FED INT-267 ANO-2002 ART-61 ART-67 ART-80 PAR-1 ART-64 INC-1 INC-2 ART-90 ART-91 PAR-1 ART-89 PAR-3 ART-59 ART-60 INC-1 (srf)
LEG-FED LEI-9440 ANO-1997 ART-1 PAR-10
LEG-FED DEL-756 ANO-1969 ART-22
LEG-FED RES-7 ANO-2004 ART-16 PAR-ÚNICO ART-12 PAR-3 ART-51 ART-52 (ADA)
LEG-FED PRT-828 ANO-2002 (SUDAM)
LEG-FED RES-7077 ANO-1991 ART-61 PAR-4 (SUDAM)
LEG-FED LEI-1348 ANO-1951
LEG-FED LEI-6218 ANO-1975
LEG-FED RES-3 ANO-2003 ART-12 PAR-3
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LEG-FED LCP-101 ANO-2000
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LEG-FED LEI-8443 ANO-1992 ART-43 INC-1 ART-48 ART-32 ART-33
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ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-41 PAR-2
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LEG-FED DEC-85450 ANO-1980 ART-449
LEG-FED INT-565 ANO-2005 (RFB)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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