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Jurisprudência


TRF5 20058300016808501

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM EM DUPLICIDADE. EXCLUSÃO DO PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS. ASSEGURADO O DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DA DIB. CONDICIONADA AO ATINGIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 30 ANOS LEGALMENTE EXIGIDOS. - Alega a autarquia embargante a existência de erro material no acórdão, uma vez que determinou a averbação do tempo de serviço prestado no intervalo de 18/06/1992 a 31/10/1992 e 01/03/1996 a 31/07/1997, posto que considerou o período de 02/09/1996 a 31/07/1997, no cômputo do tempo de serviço total do ora embargado - Cabível a argumentação do instituto embargante, de modo que, a fim de evitar a contagem em duplicidade do referido tempo de serviço, hei por bem excluí-lo do cômputo do tempo de serviço do autor. Contudo, considerando que o demandante possui tempo de serviço fora da contagem elaborada no requerimento administrativo, asseguro-lhe a concessão da aposentadoria, mediante a contagem do tempo de serviço posterior a esta data (art. 462 do CPC), cuja DIB - Data de Início do Benefício fica condicionada ao atingimento do tempo de serviço necessário. - Embargos de Declaração providos para excluir da contagem do tempo de serviço do autor, ora embargado, o período de 02/09/1996 a 31/07/1997, assegurando-lhe o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a contagem do tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo (art. 462 do CPC), condicionando a DIB ao atingimento dos 30 anos exigidos para tal fim. (PROCESSO: 20058300016808501, EDREO469529/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 909)

Data do Julgamento : 14/09/2010
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO469529/01/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 240253
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/09/2010 - Página 909
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-462
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargador Federal Edílson Nobre
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