TRF5 200583000169405
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REDUÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEIS 6.950/81 E 7.787/89. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 7.787/89. DIREITO ADQUIRIDO. RETROAÇÃO DA DIB PARA O MOMENTO EM QUE COMPLETOU 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO. DIP EM 10/09/92
I - Em se comprovando que à data do preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, estava em vigor o teto máximo do salário-de-benefício no valor de 20 salários mínimos, a teor da Lei nº 6.950/81, há de se reconhecer o direito do segurado de ter seu benefício calculado sem a aplicação do valor teto inferior, de 10 (dez) salários mínimos, instituído pela Lei nº 7.787/89.
II - Reconhecendo-se o direito adquirido à aposentação proporcional ao tempo em que implementou todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, e deferindo-lhe o direito à aplicação da legislação vigente à época, é de se retroagir a DIB da aposentadoria do autor, não a 05/07/89, como requerido, mas ao dia imediatamente posterior ao que completou 30 anos de tempo de serviço, devendo-se utilizar no período básico de cálculo, portanto, os 36 salários-de-contribuição anteriores àquela data.
III - Mantida a data de início do pagamento (DIP) em 05/03/91, data da entrada do requerimento administrativo (DER), haja vista que a legislação não socorre aquele que, nada obstante tivesse preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria, optou por permanecer em atividade ou, simplesmente, deixou de exercer o direito de efetivar o indispensável requerimento junto à autarquia previdenciária, no prazo legalmente estabelecido, a teor dos arts. 49 e 54 da Lei nº 8.213/91.
IV - Apelação a que se dá parcial provimento.
(PROCESSO: 200583000169405, AC398040/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 613)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REDUÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEIS 6.950/81 E 7.787/89. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 7.787/89. DIREITO ADQUIRIDO. RETROAÇÃO DA DIB PARA O MOMENTO EM QUE COMPLETOU 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO. DIP EM 10/09/92
I - Em se comprovando que à data do preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, estava em vigor o teto máximo do salário-de-benefício no valor de 20 salários mínimos, a teor da Lei nº 6.950/81, há de se reconhecer o direito do segurado de ter seu benefício calculado sem a aplicação do valor teto inferior, de 10 (dez) salários mínimos, instituído pela Lei nº 7.787/89.
II - Reconhecendo-se o direito adquirido à aposentação proporcional ao tempo em que implementou todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, e deferindo-lhe o direito à aplicação da legislação vigente à época, é de se retroagir a DIB da aposentadoria do autor, não a 05/07/89, como requerido, mas ao dia imediatamente posterior ao que completou 30 anos de tempo de serviço, devendo-se utilizar no período básico de cálculo, portanto, os 36 salários-de-contribuição anteriores àquela data.
III - Mantida a data de início do pagamento (DIP) em 05/03/91, data da entrada do requerimento administrativo (DER), haja vista que a legislação não socorre aquele que, nada obstante tivesse preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria, optou por permanecer em atividade ou, simplesmente, deixou de exercer o direito de efetivar o indispensável requerimento junto à autarquia previdenciária, no prazo legalmente estabelecido, a teor dos arts. 49 e 54 da Lei nº 8.213/91.
IV - Apelação a que se dá parcial provimento.
(PROCESSO: 200583000169405, AC398040/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 613)
Data do Julgamento
:
03/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC398040/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
139912
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 08/08/2007 - Página 613
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 554369/RJ (STJ)AC 270228/PE (TRF5)AC 387917/PE (TRF5)AC 340762/RN (TRF5)AC 365245/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6950 ANO-1981 ART-4
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-49 ART-54
LEG-FED LEI-7789 ANO-1989
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
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