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Jurisprudência


TRF5 200583000170997

Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DE CLIENTE NO SPC. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO. 1. A responsabilidade civil da CEF pelos danos alegadamente causados em razão da inclusão indevida do nome de um de seus clientes no SPC é de natureza objetiva, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do resultado danoso e do nexo de causalidade para que sobrevenha o direito à indenização, sem necessidade da demonstração de culpa (art. 14 do CDC). 2. Não tendo a Caixa Econômica Federal demonstrado a origem do débito, nem tampouco comprovado se ele realmente existia, tem-se por ilícita a conduta adotada pela instituição, equivalente à prestação defeituosa do serviço, restando presumida a ocorrência do dano moral, em face dos inegáveis constrangimentos suportados por quem tem o seu nome indevidamente incluído em cadastros de SPC. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para, a um só tempo, desestimular reiteração da conduta lesiva pelo réu e abrandar, na medida do possível, o constrangimento e a humilhação causados ao autor lesado; mas é importante que o quantum indenizatório não se mostre excessivo ou desproporcional diante do dano moral causado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor. 4. Na espécie, tendo em vista os critérios acima aludidos, mostra-se excessivo o valor de R$ 17.500,00, fixado na sentença a título indenizatório, o que impõe sua redução para R$ 3.000,00. 5. Apelação da CEF parcialmente provida, apenas para reduzir o quantum indenizatório fixado na sentença recorrida, arbitrando-o em R$ 3.000,00. (PROCESSO: 200583000170997, AC421116/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 10/06/2008 - Página 226)

Data do Julgamento : 27/05/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC421116/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 159160
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 10/06/2008 - Página 226
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 608918/RS (STJ)RESP 611973/PB (STJ)RESP 436850/RO (STJ)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-5 INC-10 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-12 ART-14 ART-3 PAR-2
Votantes : Desembargador Federal Manoel Erhardt Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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