TRF5 200583000171059
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ANTES DO REQUERIMENTO DE INATIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO AO TETO LIMITE DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEI Nº 7.787/89. REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição não incide sobre o fundo de direito, atingindo apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação;
2. A aposentadoria deve se reger pelas regras vigentes ao tempo da inativação do interessado, salvo anterior aquisição do direito subjetivo à aposentadoria. No caso, o apelante não adquiriu o direito à aposentadoria, antes da data de sua efetiva inativação, porquanto, antes disso, somente poderia pleitear a aposentadoria proporcional, por tempo de serviço, e é requisito desta a manifestação da vontade do segurado, manifestada através do necessário requerimento;
3. A fixação do novo teto do salário de benefício, empreendida com a edição da Lei nº 7.787/89 (que alterou o limite de 20 para 10 salários), apenas aparentemente representou prejuízo aos segurados, posto que o cálculo realizado, antes da vigência da aludida lei, tinha por base o salário mínimo de referência e não o piso nacional de salários , grandeza que passou então a ser considerada, sob o nome singelo de salário mínimo, sendo certo, mais, que o segundo representava o dobro do primeiro;
4. As mudanças na regência do sistema previdenciário não autorizam a adoção de regime misto, composto com as benesses somadas do anterior e do posterior;
5. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Prejudicada a apelação do autor.
(PROCESSO: 200583000171059, AC409901/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/08/2007 - Página 876)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ANTES DO REQUERIMENTO DE INATIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO AO TETO LIMITE DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEI Nº 7.787/89. REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição não incide sobre o fundo de direito, atingindo apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação;
2. A aposentadoria deve se reger pelas regras vigentes ao tempo da inativação do interessado, salvo anterior aquisição do direito subjetivo à aposentadoria. No caso, o apelante não adquiriu o direito à aposentadoria, antes da data de sua efetiva inativação, porquanto, antes disso, somente poderia pleitear a aposentadoria proporcional, por tempo de serviço, e é requisito desta a manifestação da vontade do segurado, manifestada através do necessário requerimento;
3. A fixação do novo teto do salário de benefício, empreendida com a edição da Lei nº 7.787/89 (que alterou o limite de 20 para 10 salários), apenas aparentemente representou prejuízo aos segurados, posto que o cálculo realizado, antes da vigência da aludida lei, tinha por base o salário mínimo de referência e não o piso nacional de salários , grandeza que passou então a ser considerada, sob o nome singelo de salário mínimo, sendo certo, mais, que o segundo representava o dobro do primeiro;
4. As mudanças na regência do sistema previdenciário não autorizam a adoção de regime misto, composto com as benesses somadas do anterior e do posterior;
5. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Prejudicada a apelação do autor.
(PROCESSO: 200583000171059, AC409901/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/08/2007 - Página 876)
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC409901/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
141063
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 24/08/2007 - Página 876
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-144 ART-29
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984
LEG-FED LEI-6950 ANO-1981
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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