TRF5 200583000171655
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 5º, XXI, C/C ART. 8º, III, DA CF/88. DIREITO À DIFERENÇA DE 3,17% NO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 8.880/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS SOB O MESMO FUNDAMENTO.
- Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. (art. 5º, XXI, e art. 8º, III, ambos da CF/88)
- A jurisprudência da Terceira Turma em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores é pacífica em reconhecer o direito às diferenças decorrentes dos 3,17%, apurada pela não aplicação em conjunto do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei 8.880/94.
- A devolução das parcelas atrasadas referentes ao índice de 3,17%, a despeito da norma insculpida no art. 11 da MP 2.225/2001 não impõe que o autor aceite o parcelamento da dívida, persistindo, assim, o seu interesse pelo recebimento dos atrasados em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, art. 5º, XXXV da CF/88.
- Os valores já pagos sob o mesmo fundamento devem ser compensados na execução, a fim de evitar duplo pagamento.
- Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200583000171655, REO394701/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 523)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 5º, XXI, C/C ART. 8º, III, DA CF/88. DIREITO À DIFERENÇA DE 3,17% NO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 8.880/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS SOB O MESMO FUNDAMENTO.
- Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. (art. 5º, XXI, e art. 8º, III, ambos da CF/88)
- A jurisprudência da Terceira Turma em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores é pacífica em reconhecer o direito às diferenças decorrentes dos 3,17%, apurada pela não aplicação em conjunto do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei 8.880/94.
- A devolução das parcelas atrasadas referentes ao índice de 3,17%, a despeito da norma insculpida no art. 11 da MP 2.225/2001 não impõe que o autor aceite o parcelamento da dívida, persistindo, assim, o seu interesse pelo recebimento dos atrasados em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, art. 5º, XXXV da CF/88.
- Os valores já pagos sob o mesmo fundamento devem ser compensados na execução, a fim de evitar duplo pagamento.
- Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200583000171655, REO394701/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 523)
Data do Julgamento
:
21/09/2006
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO394701/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
125353
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/10/2006 - Página 523
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 232626 / PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-21 INC-35 ART-8 INC-3
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-28 INC-1 INC-2 ART-29
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 ART-11 (45)
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 ART-11 (45)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1f
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
Mostrar discussão