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Jurisprudência


TRF5 200583020007058

Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELOS AUTORES DURANTE O PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR ATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado no art. 3º, do Decreto 20.910/32. 2. Sendo o aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares ocupantes de postos e patentes de menor graduação. 3. Aplicação do índice de 28,86% à remuneração percebida pelos autores durante o período de serviço militar ativo. 4. Fica reservado, de quando da execução, o direito de o executado deduzir dos valores exeqüendos o quantitativo que restar comprovado como concedido a título de reajuste ao exeqüente, após a lei atinente aos 28,86%. 5. Sentença omissa quanto à fixação dos juros e correção monetária. Atualização do débito judicial, por força da remessa oficial, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, aplicando-se os juros de mora previstos no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, parágrafo 1º, do CTN. 6. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). 7. No tocante ao pleito formulado pela União, visando à minoração da verba honorária, entendo ser devida a redução do percentual, fixado pelo Juiz Singular em 10%, para 5% sobre o valor da condenação, o que faço em consonância com os termos do disposto no art. 20, parágrafo 4º do CPC, posto se cuidar de causa corriqueira em nossos pretórios. 8. Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas tão-somente para determinar que o débito judicial seja atualizado nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, aplicando-se os juros de mora previstos no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, parágrafo 1º, do CTN, como também, para reduzir a condenação em honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 5%(cinco por cento) sobre o valor da condenação. (PROCESSO: 200583020007058, AC384929/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/07/2006 - Página 805)

Data do Julgamento : 20/06/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC384929/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 120959
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 11/07/2006 - Página 805
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 9501037312/GO  (TRF1)RESP 661372/CE  (STJ)
Doutrinas : Obra: "DIREITO SUMULAR" Autor: ROBERTO ROSAS
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8622 ANO-1993 ART-4 ART-1 LEG-FED LEI-8627 ANO-1993 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 ART-5 INC-35 ART-192 PAR-3 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LEG-FED SUM-443 (STF) LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED SUM-339 (STF) LEG-FED MPR-296 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-714 ANO-2002 ART-406 ART-591 LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-13 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4 LEG-FED SUM-20 (CJF) LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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