TRF5 200583020009341
CONSTITUCIONAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DITADURA MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INTEGRANTE DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO. TORTURA. PRISÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
I. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado à existência de processo administrativo para analisar pedido de anistia política ou de indenização por danos morais por perseguição política. Isto não é requisito indispensável à obtenção da prestação jurisdicional, especialmente porque o autor não era, nem nunca foi servidor público, não tendo cargo a ser reintegrado.
II. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial.
III. O dano moral se configura sempre que alguém aflige injustamente a outro, causando-lhe lesão de interesse não patrimonial.
IV. Não se pode impor a aplicação do Decreto nº 20.910/1932, para a análise da prescrição do direito, em situações em que se evidencia violação a direitos fundamentais.
V. Em se tratando de lesão à integridade física, que é um direito fundamental, ou se deve entender que esse direito é imprescritível ou a prescrição deve ser a mais ampla possível, cujo prazo, na ocasião, nos termos do artigo 177 do Código Civil então vigente era de vinte anos. Precedentes do STJ (REsp 462840 / PR, rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 13.12.2004)
VI. Adotando-se interpretação mais ampla a aplicação da prescrição, entende-se que o termo a quo do prazo prescricional não deve ser contado da data de acontecimento dos fatos, mas sim da Constituição Federal de 1988, que, no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias afastou a legalidade dos atos anteriormente praticados.
VII. Caracterizada a responsabilidade civil da União, quando se constata que os atos praticados por agentes do governo causaram danos morais em cidadão brasileiro, em virtude de prisão e tortura por motivos políticos.
VIII. Ninguém pode dizer com certeza qual o preço que vale toda a aflição do indivíduo que foi perseguido, preso por diversas vezes e torturado física e psiquicamente, mas pode-se tentar traduzir um montante pelo evento lesivo moralmente advindo, fixando uma quantia equivalente, em razão da lesão moral.
IX. Considerando, diante da documentação colacionada aos autos, que o autor foi realmente preso e processado por pertencer ao Partido Comunista Brasileiro e por ter participado de atos públicos contra o Governo, justa é a indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigidos à época do efetivo pagamento da indenização.
X. APELAÇÃO PROVIDA.
(PROCESSO: 200583020009341, AC380084/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/04/2006 - Página 84)
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DITADURA MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INTEGRANTE DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO. TORTURA. PRISÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
I. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado à existência de processo administrativo para analisar pedido de anistia política ou de indenização por danos morais por perseguição política. Isto não é requisito indispensável à obtenção da prestação jurisdicional, especialmente porque o autor não era, nem nunca foi servidor público, não tendo cargo a ser reintegrado.
II. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial.
III. O dano moral se configura sempre que alguém aflige injustamente a outro, causando-lhe lesão de interesse não patrimonial.
IV. Não se pode impor a aplicação do Decreto nº 20.910/1932, para a análise da prescrição do direito, em situações em que se evidencia violação a direitos fundamentais.
V. Em se tratando de lesão à integridade física, que é um direito fundamental, ou se deve entender que esse direito é imprescritível ou a prescrição deve ser a mais ampla possível, cujo prazo, na ocasião, nos termos do artigo 177 do Código Civil então vigente era de vinte anos. Precedentes do STJ (REsp 462840 / PR, rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 13.12.2004)
VI. Adotando-se interpretação mais ampla a aplicação da prescrição, entende-se que o termo a quo do prazo prescricional não deve ser contado da data de acontecimento dos fatos, mas sim da Constituição Federal de 1988, que, no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias afastou a legalidade dos atos anteriormente praticados.
VII. Caracterizada a responsabilidade civil da União, quando se constata que os atos praticados por agentes do governo causaram danos morais em cidadão brasileiro, em virtude de prisão e tortura por motivos políticos.
VIII. Ninguém pode dizer com certeza qual o preço que vale toda a aflição do indivíduo que foi perseguido, preso por diversas vezes e torturado física e psiquicamente, mas pode-se tentar traduzir um montante pelo evento lesivo moralmente advindo, fixando uma quantia equivalente, em razão da lesão moral.
IX. Considerando, diante da documentação colacionada aos autos, que o autor foi realmente preso e processado por pertencer ao Partido Comunista Brasileiro e por ter participado de atos públicos contra o Governo, justa é a indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigidos à época do efetivo pagamento da indenização.
X. APELAÇÃO PROVIDA.
(PROCESSO: 200583020009341, AC380084/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/04/2006 - Página 84)
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC380084/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
112828
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 13/04/2006 - Página 84
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 462840 / PR (STJ)RESP 602237 / PB (STJ)RESP 379414 / PR (STJ)
Doutrinas
:
Obra: DANO MORAL
Autor: HUMBERTO THEODORO JUNIOR
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-5 INC-35
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-177
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-8
LEG-FED LEI-9140 ANO-1995
LEG-FED LEI-10559 ANO-2002
Votantes
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli