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Jurisprudência


TRF5 200583020016606

Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. IMÓVEL RURAL. REFORMA AGRÁRIA. ÁREA DA PROPRIEDADE. PREVALECE A ÁREA EFETIVAMENTE MEDIDA PELO EXPROPRIANTE QUE, ATRAVÉS DE MÉTODOS PRECISOS DE MEDIÇÃO, ENCONTROU EXTENSÃO SUPERIOR QUE A REGISTRADA, EQUIVALENTE A 532,3233 ha. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. EXISTÊNCIA. PREÇO JUSTO. VALOR DE MERCADO. ART. 12, INCISOS I E II, E PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.629/93, COM REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.183-56, DE 24.08.2001. VALOR DO IMÓVEL ATRIBUÍDO PELO VISTOR OFICIAL CORRESPONDENTE A R$ 361.979,84, SENDO R$ 340.784,58 PELA TERRA NUA, E R$ 21.195,26 PELAS BENFEITORIAS. VALOR DA TERRA NUA/ha CORRESPONDENTE A R$ 680,00. O ART. 12, PARÁGRAFO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93 PRESCREVE QUE A INDENIZAÇÃO DEVE CORRESPONDER AO VALOR APURADO NA DATA DA PERÍCIA, SENDO ESTE, PORTANTO, O MARCO TEMPORAL PARA A CONCENTRAÇÃO DOS PREÇOS. PARA CORREÇÃO DOS TDAS DEVE SER UTILIZADO O PRÓPRIO VALOR DO TDA CORRIGIDO, JÁ QUE POSSUI ESSE TÍTULO CRITÉRIO PRÓPRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. PRAZO INICIAL 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, EM CONSONÂNCIA AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO E O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 19, parágrafo 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93. - O valor da indenização corresponder ao total da área efetivamente medida pelo expropriante que, através de métodos precisos de medição, encontrou extensão superior que a registrada, equivalente a 532,3233 ha. - "Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis." (art. 12 da Lei nº 8.629/93, com redação dada pela MP nº 2.183-56, de 24.08.2001) - O laudo pericial elaborado de forma criteriosa, seguindo normas técnicas, com apoio em pesquisa do valor de mercado e livre de defeitos que possam comprometer a avaliação do experto e sobre o qual não recaiam fundadas críticas, se constitui em meio hábil e seguro para se fixar a justa indenização. - O valor da justa indenização foi arbitrado em R$ 361.979,84 (trezentos e sessenta e um mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), perfazendo, por hectare, o valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), sendo R$ 340.784,58 (trezentos e quarenta mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos) equivalentes a terra nua e R$ 21.195,26 (vinte e hum mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos) equivalentes as benfeitorias. - O art. 12, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 76/93 prescreve que a indenização deve corresponder ao valor apurado na data da perícia, sendo este, portanto, o marco temporal para a concentração dos preços. Precedente: AC 385070/PB; Segunda Turma; Desembargador Federal MANOEL ERHARDT; Data Julgamento 14/10/2008; FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 29/10/2008 - PÁGINA: 162 - Nº: 210 - ANO: 2008. - Para correção dos TDAs deve ser utilizado o próprio valor do TDA corrigido, já que possui esse título critério próprio de atualização. Precedente: AC 408110/RN; Segunda Turma; Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS; Data Julgamento 04/08/2009; FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 28/08/2009 - PÁGINA: 361 - Nº: 165 - ANO: 2009 - Os juros compensatórios são inerentes ao ato expropriatório que indisponibilizou o acesso dos expropriados à terra. Percentual de 12% ao ano. (STF, ADIN 2332 MC - DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ: 02/04/2004) - Os juros moratórios somente começarão a contar a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (art. 15-B da medida provisória 2.183-56). - Os honorários advocatícios arbitrados pelo MM. Juiz a quo em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação é razoável e está em conformidade com o disposto no art. 19, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 76/93, não havendo razão pela sua reforma. - Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para que sejam preservados os critérios de atualização estabelecidos nos próprios TODA's, bem como para reconhecer o direito da atualização da oferta do INCRA para comparação com o laudo pericial, tomando como marco temporal a data do laudo pericial do juízo. (PROCESSO: 200583020016606, APELREEX1674/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 258)

Data do Julgamento : 03/11/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX1674/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 209001
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/12/2009 - Página 258
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : ADIN 2332 MC/DF (STF)AC 408110/RN (TRF5)AC 382790/CE (TRF5)AC 385070/PB (TRF5)ERESP 453823/MA (STJ)RESP 545863 (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8629 ANO-1993 ART-12 INC-1 INC-2 INC-5 PAR-1 LEG-FED MPR-2183 ANO-2001 ART-15-A ART-15-B (56) LEG-FED LCP-76 ANO-1993 ART-12 PAR-2 ART-19 PAR-1 ART-13 PAR-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-100 LEG-FED LCP-88 ANO-1996 LEG-FED DEL-3365 ANO-1941 ART-15-B LEG-FED SUM-141 (TFR) LEG-FED SUM-131 (STJ) LEG-FED SUM-617 (STF) LEG-FED SUM-561 (STF) LEG-FED SUM-75 (TFR) LEG-FED SUM-12 (STJ) LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED SUM-114 (STJ) LEG-FED MPR-1997 ANO-2000 (34) ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-33
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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